TJSC absolve homem condenado por tocar música com críticas à polícia durante abordagem
9 de julho de 2026
“A mera reprodução de obra musical que contenha críticas à atuação estatal – inclusive à atividade policial – não se confunde com ataque pessoal, direto e individualizado a agente público, tampouco revela, por si, o dolo específico de menosprezo à função pública exigido para a configuração do crime de desacato. A interpretação em sentido diverso ampliaria indevidamente o alcance do tipo penal, em afronta ao princípio da tipicidade estrita.”
O entendimento é da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que absolve um homem condenado pelo crime de desacato por ter, durante uma abordagem policial na residência ao lado da sua, acionado o aparelho de som do seu veículo, em volume elevado, reproduzindo música do cantor MC Pose do Rodo, “a qual apresenta palavras de baixo calão, ameaça, desabona e critica negativamente o trabalho policial”.
Conforme narrado na denúncia – e comprovado durante a instrução penal – o homem foi condenado, pois “passou pelos policiais com expressão de deboche e desprezo, dirigiu-se até a sua residência e ligou o som do seu veículo, em volume alto, com a música ‘Quer K.O? Vai Ter’, do cantor MC Poze do Rodo, a qual apresenta palavras de baixo calão, ameaça, desabona e critica negativamente o trabalho policial”.
Em primeira instância a conduta foi considerada típica, resultando em condenação à pena de sete meses de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, substituída a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Em apelação ao TJSC a defesa buscou a absolvição do réu, sustentando, em linhas gerais, a atipicidade da conduta, ausência de dolo, insignificância e insuficiência probatória. Já o Ministério Público (MPSC), autor da denúncia, defendeu a rejeição do recurso.
Ao analisar os autos a relatora concluiu que, “não se está diante de caso grave e evidente de menosprezo à função pública, nos termos exigidos pela interpretação restritiva conferida ao art. 331, do Código Penal, pelo Supremo Tribunal Federal” no julgamento da ADPF número 496.
Registra o voto condutor do acórdão:
“Aplicando-se tal orientação ao caso concreto, verifica-se que a conduta imputada ao recorrente carece de ofensividade penal suficiente para justificar a intervenção do Direito Penal, inexistindo prejuízo relevante ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal do desacato.
Ademais, cumpre ressaltar que as letras de músicas, enquanto manifestações artísticas, devem ser analisadas sob a ótica da liberdade de expressão, direito fundamental assegurado pela Constituição da República (art. 5º, IX, e art. 220). A crítica social e política, ainda que ácida, contundente ou desconfortável, integra o núcleo essencial da proteção constitucional, não podendo ser automaticamente equiparada a ofensa penalmente relevante.
A mera reprodução de obra musical que contenha críticas à atuação estatal – inclusive à atividade policial – não se confunde com ataque pessoal, direto e individualizado a agente público, tampouco revela, por si, o dolo específico de menosprezo à função pública exigido para a configuração do crime de desacato. A interpretação em sentido diverso ampliaria indevidamente o alcance do tipo penal, em afronta ao princípio da tipicidade estrita.
Nesse contexto, à luz da interpretação restritiva do crime de desacato consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a conduta atribuída ao apelante não ostenta gravidade suficiente nem revela menosprezo inequívoco à função pública, mostrando-se, portanto, materialmente atípica.”
A votação foi unânime. Apelação número 5002388-68.2023.8.24.0055.
