Júlia Patricio Coelho de Almeida

A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, trouxe novos instrumentos de negociação de dívidas para pessoas físicas. Embora voltada ao consumidor, pessoa natural, essa proteção pode ser estendida a determinadas figuras empresariais, notadamente o empresário individual.

Esse entendimento se ampara na aplicação da teoria finalista mitigada, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite ampliar o conceito de consumidor àquelas pessoas que, mesmo atuando no mercado, demonstram vulnerabilidades técnicas, econômicas ou jurídicas significativas na relação de consumo. [1]

A jurisprudência tem reconhecido que o empresário individual, por não possuir personalidade jurídica distinta da pessoa física, pode acessar os mecanismos da Lei do Superendividamento. Em situações de inadimplência crescente, essa figura jurídica enfrenta dificuldades materiais equivalentes às do consumidor pessoa natural, um único patrimônio, uma única renda e risco direto à sua subsistência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim como outros tribunais pátrios, já validou essa interpretação, ao afirmar que “não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos”[2]. Esse entendimento reforça a possibilidade de o empresário individual buscar judicialmente a repactuação de suas dívidas, sobretudo quando estas comprometem seu mínimo existencial.

A aplicação da lei tem sido defendida aos empresários individuais, tanto pela inexistência de separação patrimonial quanto pela finalidade protetiva do instituto. Em especial, micro e pequenos empreendedores frequentemente se veem em situação de vulnerabilidade, afetando diretamente sua dignidade e inclusão econômica, valores expressamente tutelados pelo código consumerista.

Nesse contexto, os instrumentos previstos nos artigos 104-A e 104-B do CDC apresentam-se como alternativas mais acessíveis e menos onerosas que a recuperação judicial, viabilizando soluções negociadas e céleres para o reequilíbrio financeiro da pessoa física envolvida com a atividade empresarial.

O sócio-avalista, embora não se confunda com o empresário individual, enfrenta uma situação jurídica que exige igual atenção normativa. Na qualidade de garantidor pessoal de obrigações empresariais, responde ilimitadamente com seu patrimônio, mesmo quando a empresa se encontra em recuperação judicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 581, permite a continuidade de ações contra avalistas mesmo durante a recuperação judicial da empresa devedora: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”[3] No entanto, essa orientação visa a preservação da confiança no mercado de crédito, não podendo inviabilizar a proteção de direitos fundamentais da pessoa física coobrigada.

Esse é o ponto central que justifica a aplicação da Lei nº 14.181/2021 ao sócio-avalista: a exigibilidade do crédito persiste integralmente contra ele, ainda que a empresa se encontre em processo de recuperação. Em outras palavras, a responsabilidade pessoal do avalista é plena e autônoma, exatamente o cenário que a Lei do Superendividamento visa mitigar, ao possibilitar a renegociação judicial de dívidas quando presentes os requisitos legais.

A condição de pessoa natural que suporta, de forma isolada, os efeitos do inadimplemento empresarial coloca o sócio-avalista na mesma posição de vulnerabilidade enfrentada pelo empresário individual: comprometimento da renda, exposição do patrimônio e ameaça à subsistência pessoal e familiar.

Essas circunstâncias evidenciam a necessidade de aplicação dos instrumentos protetivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois ambos assumem riscos empresariais com o próprio patrimônio e se submetem, como pessoas naturais, às consequências do superendividamento. O sócio-avalista, via de regra, não é investidor profissional nem agente do mercado financeiro, mas sim empreendedor que, de boa-fé, prestou garantia frequentemente em contexto de informalidade ou sem orientação técnica.

A jurisprudência já reconhece a aplicação da Lei do Superendividamento ao empresário individual, em razão de sua vulnerabilidade e do entrelaçamento patrimonial existente. A partir dessa premissa, poderia ser construído o mesmo raciocínio para o sócio-avalista, que igualmente figura como pessoa natural diretamente afetada pelas obrigações da empresa, submetendo-se às mesmas consequências econômicas e sociais decorrentes da inadimplência.

O sócio-avalista, ainda que não seja formalmente enquadrado como consumidor, pode se ver em situação de evidente hipossuficiência econômica e informacional frente ao sistema financeiro. A exigibilidade do aval, mesmo durante a recuperação judicial da sociedade empresária, amplia sua exposição e acentua a necessidade de uma resposta jurídica compatível com sua condição de pessoa natural.

Portanto, a extensão da proteção da Lei do Superendividamento ao sócio-avalista não desestabiliza o sistema de garantias, mas sim o harmoniza com princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a função social do crédito. Do mesmo modo que se aplica a teoria finalista mitigada ao empresário individual, deve-se estender esse entendimento ao sócio-avalista que, de boa-fé, assumiu compromissos que excedam sua capacidade financeira.

Nesse contexto, se a Lei do Superendividamento já é aplicada ao empresário individual em razão de sua condição de pessoa natural diretamente exposta aos efeitos da inadimplência, o mesmo raciocínio pode ser considerado para o sócio-avalista. Embora não haja identidade de regimes, ambos respondem com o próprio patrimônio e enfrentam riscos pessoais equivalentes, especialmente diante da responsabilidade autônoma do aval. Assim, a extensão da tutela ao sócio-avalista revela-se solução coerente e necessária para garantir proteção efetiva à pessoa natural que suporta isoladamente as consequências do superendividamento.

Júlia Patricio Coelho de Almeida, advogada do Núcleo de Relação de Consumo da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados

Referências

[1] STJ – AgInt no AREsp: 1545508 RJ 2019/0209780-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020.

[2] TJ-MG – Agravo de Instrumento: 2882001-35 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 07/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2024;  TJ-SP – Apelação Cível: 1004750-72.2022.8.26.0320; TJ-MT – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 002785-95.2024.8.11.0000.

[3] Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça.