Subsídio de procuradores municipais se submete ao teto remuneratório de ministros do STF, decide TJSC
24 de setembro de 2025
“Com o julgamento Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3854 e n. 4014, o STF defendeu o caráter unitário da magistratura no âmbito nacional, de modo que a regra contida na parte final do inciso XI, do art. 37, da CF, ao fixar tetos distintos entre as carreiras federal e estadual, viola o princípio da isonomia. Por essa razão conferiu interpretação conforme a esse dispositivo para reconhecer o direito dos magistrados estaduais de se submeterem ao mesmo teto remuneratório da magistratura federal, vinculada ao subsídio dos Ministros do STF. Tendo em vista a majoração do teto remuneratório dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça e a vinculação do teto dos Procuradores Municipais a esse parâmetro, houve alteração, por consequência, do teto remuneratório dessa categoria.”
O entendimento é do desembargador João Henrique Blasi e integra acórdão unânime da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), que reforma sentença que havia julgado improcedentes pedidos formulados por um procurador municipal e estabelecido o subteto de 90,25% do subsídio mensal de desembargadores como remuneração máxima. A decisão colegiada não confere efeito retroativo ao pedido.
Na ótica do relator, “embora o Instituto de Previdência réu, ora apelado, sustente que as decisões mencionadas restringem-se à Magistratura, entendo que repercutem também nas demais carreiras jurídicas vinculadas ao teto dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, conforme o disposto na parte final do art. 37, inc. XI, da Constituição Federal, dentre elas a de Procurador Municipal.”
Assim, conclui o magistrado, “com a alteração do teto aplicável aos Desembargadores, houve alteração também do teto dos Procuradores Municipais.”
Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Roesler e Carlos Adilson Silva.
Apelação número 5008860-54.2024.8.24.0054
