O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo n. 1.293[1] e consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica a processos administrativos que apuram infrações aduaneiras de natureza não tributária paralisados há mais de três anos. A decisão, proferida em 12.03.2025 pela 1ª Seção do STJ, garante maior segurança jurídica e efetividade na tramitação desses processos.

Com isso, o STJ uniformizou o entendimento de que a prescrição intercorrente – ou seja, a perda do direito de cobrar a penalidade por inércia da própria administração – se aplica a infrações aduaneiras, visto que possuem natureza administrativa e não tributária. A regra está prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.

A decisão engloba as penalidades aduaneiras relacionadas ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, indiretamente, possam colaborar com fiscalização e arrecadação de tributos aduaneiros. Ficam excluídas dessa regra apenas as infrações diretamente ligadas à arrecadação ou fiscalização tributária. O Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues fixou as seguintes teses:

Tese 1: Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos.

Tese 2: A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo, não tributário, se a norma infringida visa primordialmente o controle do trânsito internacional de mercadorias ou regularidade do serviço aduaneiro ainda que reflexamente possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

Tese 3: Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.973/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

A decisão do STJ tem efeito vinculante, ou seja, deve ser seguida por órgãos administrativos e judiciais em todo o país, assegurando previsibilidade e segurança jurídica para importadores e demais intervenientes no comércio exterior envolvidos em processos aduaneiros. Dessa forma, poderão ser canceladas as multas aduaneiras cujos processos administrativos tenham permanecido paralisados por mais de três anos.

Gabrielle Brüggemann Schadrack e Mariana Heim de Castro são advogadas do Núcleo Tributário da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados

[1] REsp 2.147.578/SP e REsp 2.147.583/SP.