A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não estão acobertadas pela imunidade parlamentar as palavras proferidas fora do exercício normal do mandato ou que não guardam estreita relação com a atividade político-legislativa.

O entendimento é do ministro Otávio de Almeida Toledo (desembargador convocado do TJSP), e consta de decisão que não conhece habeas corpus e mantém acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que recebeu denúncia pelo crime de injúria formulada em face de um deputado da Assembleia Legislativa catarinense em razão de comentário sobre um juiz em rede social. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (4/4).

De acordo com os autos, no dia 22 de janeiro de 2021 o parlamentar publicou na rede social Twitter (atual X):

“O juiz defensor de bandidos de Joinville ORDENOU o posicionamento do Estado sobre a vacinação de PRESIDIÁRIOS. Ainda não temos vacinas nem para todos os IDOSOS, e o juiz energúmeno já está pedido para vacinar os vagabundos”.

Na ação de habeas corpus, a defesa do deputado alegou, em linhas gerais, que a conduta estaria acobertada pela imunidade material parlamentar, uma vez que foi praticada no exercício do mandato de Deputado Estadual. Sustenta também a ausência de dolo específico para a caracterização do crime de injúria. Nesse sentido, requereu a concessão da ordem para trancar a ação penal.

Os argumentos, contudo, foram afastados pelo relator. No entendimento do ministro, como destacado em acórdão do TJSC, “o foco da manifestação parece ter se concentrado não sobre a discussão a respeito da melhor destinação dos recursos de vacinação durante a pandemia da Covid-19, mas sobre a atribuição de pechas ofensivas à figura da vítima como forma de atingir seu decoro”.

Toledo cita na decisão precedentes da Corte Superior, e ainda registra julgado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:

Ressalte-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato (Inq 3438, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 10/2/2015).

Por tais razões, prossegue o magistrado, “não há como concluir que a conduta do Paciente estaria acobertada pela imunidade parlamentar. A análise da existência de dolo específico, ademais, demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, sendo atribuição própria das instâncias ordinárias.”

Habeas corpus número 766117