STJ reforma acórdão do TRF4 e concede salvo-conduto para moradora da Florianópolis cultivar cannabis
25 de julho de 2025
Trazendo o exame da matéria mais especificamente para o direito penal, tem-se que o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a saúde pública, a qual não é prejudicada pelo uso medicinal da cannabis sativa. Dessa forma, ainda que eventualmente presente a tipicidade formal, não se revelaria presente a tipicidade material ou mesmo a tipicidade conglobante, haja vista ser do interesse do Estado, conforme anteriormente destacado, o cuidado com a saúde da população.
O precedente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fundamenta decisão do ministro Joel Ilan Paciornik que concede, de ofício, ordem de habas corpus para determinar ao Juízo da 1º Vara Federal de Florianópolis que expeça salvo-conduto em favor de uma mulher, “a fim de que as autoridades responsáveis pela persecução penal e pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover medidas de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde da paciente, autorizando a importação de até 54 sementes por ano, além do plantio e o cultivo de plantas para uso pessoal de seus subprodutos, até o limite de 54 mudas de Cannabis sativa L em afloração anual conforme documentos de fls. 69/72, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o juízo competente, bem como atualização do cadastrado junto à ANVISA, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.”
A decisão, que reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e restabelece sentença de primeira instância, determina que “fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria prima ou dos compostos derivados da erva”. Assim como, estabelece que “o benefício não impede o controle administrativo do processo de importação, plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.”
No TRF4, o pedido foi negado sob o argumento segundo o qual o habeas corpus é ação constitucional de procedimento sumário e que exige prova pré-constituída. Em que pesem os laudos, autorizações, receitas e demais documentos acostados junto à inicial do mandamus, registra a decisão colegiada que denegou a ordem, “não há prova inconteste de que os produtos cuja aquisição já foi autorizada pela Anvisa sejam insuficientes para o tratamento do paciente ou tenham resultados inferiores àquele extraído artesanalmente, não sendo causa suficiente para o acolhimento da postulação o alto custo para a importação do produto, porquanto tal aspecto pode ser sanado junto ao Juízo cível.”
Para o ministro Paciornik, “diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela União.”
Habeas corpus número 1016768
