O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do ministro Carlos Pires Brandão publicada nesta segunda-feira (27/4), acolheu recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado (MPSC) e restabeleceu o regime fechado para o cumprimento da pena de nove anos de reclusão imposta a um homem condenado pelo crime de estupro de vulnerável contra uma criança de 11 anos.

De acordo com os autos, o acórdão do TJSC, de ofício, havia alterado o regime inicial para o aberto, “invocando razoabilidade particularidades do caso, inclusive primariedade, ausência de outros delitos e a dinâmica dos fatos.” Em suas razões, o representante do MPSC defendeu negativa de vigência ao art. 33, § 2º, a e b, do Código Penal, sustentando a impossibilidade de fixação de regime inicial aberto para penas definitivas de 9 anos e 4 meses, requerendo o restabelecimento do regime fechado.

Os argumentos foram acolhidos pelo ministro, para destaca em seu voto que a fixação de regime inicial aberto, no caso concreto, “é incompatível com a literalidade do art. 33, § 2º, “a” e “b”, do Código Penal, que estabelece critérios mínimos obrigatórios vinculados ao quantum da pena e à reincidência.

Registra a decisão:

A norma do § 3º do art. 33 do CP, que impõe a observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não autoriza afastar, por equidade ou “política criminal”, a vinculação mínima dos regimes indicada no § 2º. A ponderação judicial pode agravar o regime, quando desfavoráveis as circunstâncias, jamais abrandar o patamar mínimo legalmente fixado para cada faixa de pena.

O parecer da Procuradoria-Geral da República, “com precisão técnica, alinhou-se a essa compreensão, afirmando ser vedada a concessão de regime inicial aberto em hipóteses como a presente, por expressa previsão legal do art. 33, § 2º, “a” e “b”, do CP, bem como por razões de política criminal relacionadas à proteção integral da criança e do adolescente”, frisa o ministro, citando precedentes do STJ.

Recurso especial número 2141XXX