O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do ministro Joel Ilan Paciornik publicada nesta terça-feira (4/1), acolheu recurso do Ministério Público do Estado (MPSC) e reformou acórdão do Tribunal de Justiça (TJSC) para restabelecer o regime fechado a um homem condenado à pena de 14 anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável.

Em recurso de apelação a corte catarinense alterou, de ofício, o regime prisional mais gravoso, imposto em primeira instância, para o semiaberto, ante as peculiaridades do caso concreto. De acordo com os autos, o réu, idoso, foi condenado após ficar comprovado ter sido autor de um “toque lascivo” na vagina de uma criança menos de 14 anos.

O TJSC entendeu que, na hipótese, “o ato libidinoso foi praticado de forma menos invasiva, por réu idoso e restringiu-se a uma única ocasião, não havendo insistência ou qualquer outra circunstância que pudesse dar conotação mais negativa ao fato, de modo que a lesividade da conduta revela-se reduzida frente a outros atos incutidos ao tipo penal em comento (art. 217-A do CP)”.

Assim, prossegue o acórdão combatido pelo MPSC, “à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena, admite-se, de forma excepcional, a fixação do regime inicial intermediário.”

No recurso especial o MPSC apontou violação ao art. 33, § 2º, “a”, do CP, “pois o Tribunal de origem fixou regime de cumprimento de pena mais brando, de maneira indevida e desproporcional à gravidade do crime praticado”. Alegou que o referido dispositivo legal impõe que os réus condenados à pena de reclusão superior a 8 anos deverão ser submetidos a regime fechado, independentemente da primariedade ou da reincidência do apenado.

O ministro acolheu os argumentos. Para Paciornik, no caso concreto “deve prevalecer o entendimento adotado pelo juízo singular, por estar em consonância com as regras legais sobre a matéria de regime de cumprimento de pena.”

Frisa o magistrado na decisão:

Vale lembrar que o crime de estupro de vulnerável é um delito de tipo penal alternativo e que, portanto, consuma-se tanto com a prática de conjunção carnal, como com a prática de ato libidinoso diverso contra vítima menor de 14 anos de idade. Dessa forma, independentemente do verbo nuclear praticado, o legislador, em juízo prévio e abstrato, reputou a conduta que se subsume ao referido tipo penal como grave, atribuindo-lhe penas elevadas. No caso concreto, a presença de agravante e de majorante levaram ao incremento da pena final, o que revela superior gravidade da conduta do réu, à luz da previsão legal. Portanto, diante da aplicação de uma reprimenda de 14 anos de reclusão, deve ser seguida a regra legal do art. 33, § 2º, “a”, do CP, que dispõe que o condenado a pena superior a 8 anos deverá iniciar seu resgate em regime fechado, em respeito ao sistema progressivo de cumprimento de pena

Recurso especial número 2181644