STJ reforma acórdão do TJSC e restabelece multa aplicada pelo Procon a empresa que não prestou informação
28 de janeiro de 2026
“A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a recusa do fornecedor em prestar informações, quando regularmente notificado pelo Procon, configura a infração prevista no art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-o às sanções administrativas.”
O entendimento é da ministra Maria Thereza de Assis Moura e integra decisão que acolhe recurso especial interposto pelo Estado e restabelece multa de R$ 16 mil aplicada pelo Procon/SC a uma financeira que deixou de prestar informações em processo administrativo.
A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), que havia mantido sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada pela empresa contra a penalidade imposta pelo órgão de defesa do consumidor.
No caso concreto, de acordo com os autos, uma consumidora alegou que possuía cartão de crédito administrado pela empresa e “que tinha aproximadamente R$ 1.000,00 de Limite”, sendo que, “para sua surpresa ao tentar efetuar uma compra, teve a mesma negada, uma vez que seu limite foi reduzido sem aviso prévio para R$ 1,00.”
Na sequência, foi confeccionado parecer técnico pelo Procon, opinando pela aplicação de “sanção administrativa de multa ao fornecedor reclamado por infração ao artigo 55, § 4°, da Lei 8.078/90 nos termos do art. 56, do CDC c/c art. 18, do Decreto n. 2.181/97”, tendo em vista “a desídia da empresa, em deixar de cumprir com os requerimentos e convocações do PROCON/SC”. Sobreveio então decisão administrativa que acolheu o mencionado pronunciamento, aplicando multa de R$ 16 mil.
No TJSC, o acórdão que manteve a anulação da penalidade registra, entre outros fundamentos, que “conquanto a instituição privada tenha permanecido inerte durante o procedimento administrativo, é certo que a reprimenda aplicada tão somente com arrimo em desobediência, à míngua de indicação de outros permissivos que teriam sido afrontados, não se sustenta”.
No STJ, a Procuradoria-geral do Estado alegou, entra outros pontos, “violação do art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, com reforço no art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997, sustentando negativa de vigência, pois a multa do PROCON/SC decorrente da não prestação de informações seria válida sem necessidade de indicação de outra infração consumerista.”
A ministra acolheu os argumentos. Na decisão, a magistrada cita precedentes. Um deles, registra:
Pratica o crime de desobediência o prestador de serviços que descumpre ordem legal do PROCON para apresentar informação exaradas na forma prevista em lei e dentro de regular processo administrativo, o que sem dúvida implica na observância dos prazos estabelecidos. 3. É incontroverso que houve a notificação com intuito de se obter a informação das supostas infrações praticadas, entretanto a Instituição se manteve inerte, somente prestando os esclarecimentos solicitados após ser autuada.
Recurso especial número 2166762
