O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal – CPP). Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de ANPP em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fundamente decisão que acolhe recurso da Defensoria Pública do Estado, reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e determina o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que provoque o Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP em favor de um homem condenado por crimes de trânsito, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.

A decisão é do ministro Joel Ilan Paciornik. De acordo com os autos, o réu foi condenado à pena de um ano de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e condução de veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano (arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro).

No STJ, entre outros pontos, a defesa apontou violação aos arts. 28-A e 619, ambos do CPP, e art. 44, § 2º, do CP, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de omissão do acórdão recorrido ao não reconhecer de ofício a ilegalidade da sentença que não ofertou o acordo de não persecução penal.

Ao acolher os argumentos, o ministro decide:

Na hipótese, tratando-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena inferior a 4 anos; não havendo a comprovação de reincidência e, ao que tudo indica, o réu não teria sido beneficiado com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos, dentro dos limites cognitivos possíveis nesta Instância Superior, a princípio, preencheria os requisitos objetivos para o oferecimento do acordo.

Agravo em recurso especial número 2730499