O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões monocráticas do ministro Sebastião Reis Júnior, negou recursos do Ministério Público do Estado (MPSC) que buscavam o retorno ao regime fechado de seis réus denunciados na denominada Operação Mensageiro, que investiga supostos crimes de superfaturamento de serviços de coleta e destinação de lixo, além do pagamento de propina a agentes públicos.

Em linhas gerais, em sede de recursos especiais, o MPSC se insurgiu contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que concedeu liberdade aos acusados mediante cumprimento de medidas cautelares.

No STJ, o apontou contrariedade ao art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, a necessidade do restabelecimento das prisões preventivas em razão da condição dos réus de integrantes de “organização criminosa extremamente complexa, constituída por agentes públicos e empresários envolvidos em um esquema criminoso de propinas e superfaturamento de contratos públicos, com indicativos de periculosidade social e alto risco de reiteração delitiva, sendo a segregação cautelar indispensável para garantir a ordem pública e a instrução criminal”.

Os recursos especiais analisados pelo Portal JusCatarina dizem respeito a agentes públicos dos municípios de São João Do Itaperiú, Braço Do Norte, Ibirama, Presidente Getúlio, Três Barras e Massaranduba e foram julgados nos últimos dias.

Ao manter uma das decisões colegiadas do TJSC, o ministro fundamenta:

Na hipótese dos autos, a Corte de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos, manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, que substituiu a prisão preventiva imposta ao ora agravado por medidas cautelares menos gravosas, levando em conta não só o posicionamento anterior da Corte em casos análogos, mas também o encerramento da coleta da prova oral, a exoneração do ora agravado do cargo público que ocupava, os bons predicados pessoais, a ausência de hierarquia entre o recorrido e as testemunhas arroladas, a suficiência das medidas cautelares impostas, a inexistência de notícias de descumprimento e o decurso de largo lapso temporal desde a revogação da medida extrema.

Com efeito, a conclusão da Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a segregação cautelar constitui medida excepcional, somente cabível na hipótese em que configuradas as situações estabelecidas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 1.846.479/PI, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021), e de que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena ou decorrer da natureza abstrata do delito, devendo-se apoiar em fundamentos concretos que indiquem que a liberdade do réu representa risco aos meios ou fins do processo penal (AgRg no HC n. 791.854/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/5/2023).

Agravos em recursos especiais números: 2869429; 2822446; 2756484; 2739135; 2733413 e 2640384