STJ nega declaração de inconstitucionalidade dos atos que criaram cargo de corregedor-geral do Foro Extrajudicial do TJSC
11 de junho de 2026
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão unânime da Segunda Turma, rejeitou pedido que buscava a declaração de inconstitucionalidade dos atos regimentais que criaram o cargo e a função de Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e sua respectiva remuneração e, com isso, a nulidade de penalidade disciplinar de suspensão do exercício da função, por 90 dias, aplicadas a oficial de cartório.
Nas razões de recurso ordinário, a parte autora sustenta, entre outros pontos, que os atos regimentais que criaram o cargo e as funções do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial são formal e materialmente inconstitucionais, por usurpação da competência reservada à lei para criação e transformação de cargos, empregos e funções públicas e para fixação de remuneração. Argumenta, ainda, que a Constituição Federal não autoriza a criação de cargo/função com atribuições correicionais autônomas e remuneração própria, por regimento interno. Nesse sentido, defende que a Portaria que originou o Processo Administrativo Disciplinar, seria, então, nula.
Todos os argumentos foram afastados pelo TJSC, em sede de mandado de segurança, e também pelo STJ, em julgamento de agravo interno. Em seu voto o relator, ministro Franciso Falcão, afirma:
(…)
“Quanto ao cargo e às funções do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade, tendo em vista que foi praticado dentro das competências previstas aos tribunais nos arts. 96 e 236 da CF e em conformidade com os arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935/1994, que dispõe sobre a fiscalização pelo Poder Judiciário dos serviços notariais e de registro. Além disso, vale mencionar que, nos termos do disposto na Súmula n. 665/STJ , ‘[o] controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada’”.
Nesse contexto, prossegue o magistrado, “a partir da análise da documentação juntada de plano, conclui-se que a parte recorrente não logrou comprovar a existência de ilegalidade cometida pela autoridade impetrada no trâmite do processo administrativo disciplinar”.
Com efeito, finaliza o voto, “o direito que a impetrante visa discutir não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de modo a não comportar discussão na via mandamental”.
Agravo interno no recurso em mandado de segurança número 78314.
