Em decisão publicada nesta quarta-feira (18/2), o ministro Afrânio Vilela, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conhece recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado (MPSC) contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJSC) que confirma a validade do Decreto Estadual que autoriza a Polícia Militar a firmar Termo Circunstanciado de ocorrências, delimitando que o ato deve se restringir como “documentação imediata do fato presenciado, vedada qualquer atividade investigativa”.

A pretensão do recorrente, registra o ministro, “de discussão isolada sobre o alcance da expressão ‘autoridade policial’, contida no art. 69 da Lei 9099/1995, não tem o condão de sustentar a vindicada reforma do acórdão, até porque, a rigor, a Corte de origem reconheceu, sim, a possibilidade de a Polícia Militar lavrar o termo circunstanciado, como pretende o recorrente, e as limitações impostas, motivo do recurso especial, decorreram da aplicação do texto constitucional, não da interpretação da Lei Federal.”

Na linha do decidido pelo STF na ADI 5.637, pontua a decisão, deve-se ler o art. 69 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ao mencionar que cabe à “autoridade policial” lavrar termo circunstanciado, como se referindo às Policias Civil e Militar.

Na origem, destaca a decisão, “ação civil pública proposta pela Defensoria Pública de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina, visando à condenação do réu à obrigação de impedir a lavratura de termo circunstanciado pela Polícia Militar na Comarca de Lages”, com sentença de improcedência.

Em apelação, o TJSC deu provimento parcial ao recurso e à remessa necessária “para afirmar a validade do Decreto Estadual que disciplina a matéria, delimitando, entretanto, que a Polícia Militar só pode lavrar o termo circunstanciado como documentação imediata do fato presenciado, vedada qualquer atividade investigativa.”

O recurso especial argumenta que o acórdão contrariou o art. 69 da Lei 9099/1995, ao determinar que a Polícia Militar “documente momentaneamente” o termo circunstanciado, sem amparo no texto legal, que autorizaria a adoção de outros atos visando à lavratura do termo circunstanciado.

Na ótica do ministro,  contudo, “apesar de o recorrente apontar a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, procedendo à análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”

Desta forma, portanto, complementa, “não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.”

A decisão tem como fundamento o Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ.

Recurso especial número 2051909