“Os guardas municipais, no exercício de suas atribuições legais e no limite delas, podem dar ordens que, se não cumpridas, podem dar ensejo ao crime de resistência por parte do agente que as descumpriu.”

A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixada no habeas corpus número 712.710/SP, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, integra decisão que mantém acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que confirma a condenação de um homem que, segundo os autos, entrou em confronto com guarda municipal após receber a ordem para se levantar de um banco da rodoviária de Florianópolis, no qual estava deitado.

Em ação de habeas corpus ao STJ, a Defensoria Pública alegou, entre outros pontos, a atipicidade do crime de resistência, ao argumento de inexistência de ato legal a ser executado pelos guardas municipais, uma vez que a ordem para o paciente se levantar do banco não teria amparo jurídico. Sustentou, ainda, que não havia situação de flagrante delito ou fundada suspeita prévia, tratando-se de mera intervenção administrativa ilegítima que teria desencadeado o conflito.

Na decisão, publicada na segunda-feira (2/03), o ministro Sebastião Reis Júnior rejeita os argumentos. O magistrado registra que o TJSC afastou a atipicidade ao reconhecer a legitimidade da intervenção dos guardas municipais, fundada em conduta objetivamente vedada pelo Código de Posturas do Município de Florianópolis (estar deitado em banco localizado em logradouro público) e, na sequência, em indícios concretos de alteração comportamental e reação violenta do réu.

Com base na narrativa e nas provas, registra o ministro, a corte catarinense concluiu que a execução era de ato legal, a intervenção administrativa e a busca pessoal eram legitimadas, e que houve oposição mediante violência contra funcionário em serviço, preenchendo as elementares da resistência.

Nesse sentido, o magistrado decidiu por indeferir liminarmente a petição inicial.

A condenação do réu à pena de dois meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão da reprimenda por dois anos, havia sido confirmada pela Quinta Câmara Criminal do TJSC, em acórdão publicado no dia 19 de fevereiro.

No acórdão o colegiado reconhece a legalidade da ação da Guarda Municipal, entendendo que, no caso concreto, “não há irregularidades na abordagem policial e busca pessoal, já que legitimado diante do comportamento suspeito em desrespeito às posturas municipais.”

No STJ, habeas corpus número 1075406

No TJSC, apelação criminal número 5009807-94.2024.8.24.0091