STJ mantém acórdão do TJSC que confirma multa a advogados que abandonaram plenário do Tribunal do Júri
14 de agosto de 2026
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve multa aplicada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) a advogados que abandonaram o plenário do Tribunal do Júri em razão de inconformismo com decisão da presidência da sessão. Por unanimidade, o colegiado negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que já havia negado provimento a recurso especial no mesmo sentido. A relatoria foi do ministro Messod Azulay Neto.
O caso teve origem em sessão de julgamento na qual a defesa técnica questionou a exibição, pelo Ministério Público (MPSC), de trecho de documento não juntado aos autos do processo em julgamento. Diante do indeferimento do pedido de dissolução do conselho de sentença, os advogados comunicaram a impossibilidade de continuar exercendo a defesa e deixaram o plenário, o que levou o juízo a dissolver o conselho e cancelar o julgamento. Em sessão posteriormente designada, os mesmos advogados retornaram para atuar no caso.
Para o relator, a conduta caracterizou abandono de processo nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, que autoriza a imposição de multa ao defensor que abandona o processo sem motivo imperioso. O voto observou que o julgamento no Tribunal do Júri envolve mobilização expressiva de recursos humanos e financeiros do Estado — juízes, membros do Ministério Público, jurados, vítimas, testemunhas e peritos —, e que, diferentemente de outros procedimentos, não comporta cisão do rito: o abandono do plenário inutilizou todo o trabalho já realizado na sessão.
O relator afastou a tese de que o retorno dos advogados a uma sessão posterior descaracterizaria o abandono. Entender de outro modo, segundo o voto, equivaleria a facultar à parte negar cumprimento a qualquer decisão desfavorável, retornando ao processo em seguida sem consequência alguma. A Quinta e a Sexta Turma do STJ foram citadas como uniformes nesse entendimento, inclusive em precedentes que aplicam a multa mesmo quando a desídia se limita a um único ato processual, como o não comparecimento a uma audiência.
O voto também rejeitou a alegação de que o princípio da plenitude de defesa, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal, legitimaria a interrupção da sessão. Segundo o relator, eventual inconformismo com a decisão da presidência do júri deveria ser registrado em ata e impugnado pelas vias recursais cabíveis — não por conduta que inviabilizasse, na prática, o cumprimento do que foi decidido.
Outro ponto tratado no voto foi a Lei nº 14.752/2023, que alterou a redação do artigo 265 do Código de Processo Penal e afastou a previsão de multa por abandono de causa. O relator reconheceu a natureza processual da alteração, o que autoriza sua aplicação imediata, mas negou efeito retroativo sobre multas já aplicadas sob a redação anterior, em linha com o princípio tempus regit actum. A matéria, de todo modo, não havia sido examinada pelo acórdão recorrido, o que também impediu sua análise pelo STJ nesta fase recursal.
Por fim, o colegiado não conheceu de parte do agravo regimental, por entender que os demais argumentos apresentados pela defesa — como a distinção entre o mandado de segurança impetrado pelos advogados e o recurso especial movido pelos acusados, e a alegação de violação a outros dispositivos constitucionais — não haviam sido suscitados nas razões do recurso especial original, o que configurou inovação recursal vedada nessa fase.
Agravo em recurso especial número 2.734.201/SC (2024/0326591-6).
