STJ confirma acórdão do TJSC que condena pai a indenizar filhos por maus-tratos, vexame e constrangimento
10 de janeiro de 2025
O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que condena um pai a dois anos, cinco meses e vinte e um dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por dano moral, para cada um dos dois filhos submetidos a maus-tratos, vexame e constrangimento.
Na decisão, publicada nesta sexta-feira (10/1), o ministro negou provimento a recurso especial interposto pela defesa do homem, que apontava violação do art. 387, IV, Código de Processo Penal. Argumentou para tanto, em síntese, que o MPSC se limitou a formular um pedido genérico de “fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pelos ofendidos, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal”, sem formular um pedido certo, ou seja, sem indicar o valor indenizatório pretendido. Sustenta que “não houve instrução processual específica para apuração do dano moral e muito menos para a sua quantificação”.
De acordo com os autos, a prova produzida revelou que os fatos se passaram na residência das vítimas, “eis que o recorrente, prevalecido de sua autoridade e guarda, submeteu seus filhos F. (nascida em 01/06/2011) e F. (nascido em 18/11/2008), a vexame e constrangimento, porquanto os ofendia, dentre outros, com os dizeres ‘piriguete, puta’ e ‘burro, bocó’, respectivamente.
Além disso, “prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, de modo consciente e voluntário, expôs a perigo a saúde de seus filhos F. e F., que estavam sob sua guarda, autoridade e vigilância, porquanto abusou dos meios de correção e disciplina para fins de educá-los, ofendendo-lhes a integridade física”.
Em seu voto o ministro afirma que “o Estado não é mais indiferente ao que acontece no interior dos lares com as crianças e com os adolescentes”, e cita a doutrina de Andréa Rodrigues Amin, que diz: “vivemos um momento sem igual no plano do direito infanto-juvenil. Crianças e adolescentes ultrapassam a esfera de meros objetos de “proteção” e “tutela” pela família e pelo Estado e passam à condição de sujeitos de direito, beneficiários e destinatários imediatos da doutrina da proteção integral.” (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap I).
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