“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a antropização de região urbana é irrelevante para a solução da lide que discute dano ambiental, pois inexiste direito adquirido a poluir.”

A afirmação é do ministro Sérgio Kukina e integra decisão que acolhe recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado (MPSC) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça (TJSC) e restabelecer sentença que condena uma construtora ao pagamento de danos morais coletivos em razão da construção de um empreendimento residencial à beira-mar, em Santo Antônio de Lisboa, próximo a curso d’água.

Publicada no dia 1º de março de 2013, a sentença acolhe os pedidos formulados em ação civil pública para condenar a construtora ré “ao pagamento de valor equivalente ao lucro potencial da obra – conforme for apurado em liquidação de sentença -, bem como danos morais coletivos no valor de R$ 1.000.000 (um milhão).”

Ambas as verbas (que reverterão para o fundo de bens lesados previsto na Lei 7.473/85) serão aditadas desde o início da obra por juros de mora pela SELIC (art. 406 do STJ), dispensada a soma de correção monetária, diz a decisão de primeira instância.

O entendimento havia sido revertido no TJSC, que proveu apelação para julgar improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público e para acolher a pretensão da empresa, declarando nulos o auto de infração e o termo de embargo.

A corte catarinense entendeu que a conduta da empresa que se pautou em atos administrativos hígidos no sentido de não haver impedimento à edificação, já a canalização do curso d’água teria sido realizada com autorização ambiental pelos antigos proprietários, em área urbana “consolidada e densamente povoada.”

No STJ o MPSC alegou, entre outros pontos, que responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco e no princípio do poluidor-pagador, sendo, portanto, irrelevante o elemento culpa ou o conhecimento prévio do curso d’ água. Acrescenta ainda, que “Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado”

Os argumentos foram acolhidos pelo relator. Em sua decisão o ministro frisa que “o STJ tem sua jurisprudência pacificada no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental”.

Citando precedentes da corte, o ministro destaca que “também na vigência da norma ambiental anterior, a jurisprudência do STJ assegura a proteção das áreas de preservação permanente, situadas às margens de águas, mesmo em áreas urbanas e antropizadas.”

Recurso especial número 1762741, publicado em 7 de maio de 2026.