O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão do ministro Marco Buzzi, cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, em contrato de câmbio, sob a fundamentação de que seria necessária a juntada de documento específico comprovando a notificação pessoal da executada (como aviso de recebimento ou protocolo assinado), não sendo suficiente o instrumento de protesto regularmente lavrado e registrado pelo tabelião.

De acordo com os autos, decidiu a Quarta Câmara de Direito Comercial da corte catarinense em julgamento de apelação:

“In casu, o ato notarial não foi efetivado com correção, uma vez que não há nos autos qualquer prova de que o Tabelião efetivamente diligenciou na notificação pessoal da Executada, bem como de que o ato não se perfectibilizou por circunstâncias alheias aos esforços do Exequente.”
[…]
“uma vez ausente o documento que positiva a notificação extrajudicial da Embargante, tem-se que a execução falece de um de seus pressupostos de desenvolvimento válido e regular, não havendo alternativa senão a sua extinção”.

No STJ o Banco do Brasil, autor da ação, alegou, entre outros pontos, a “desconsideração da fé pública do tabelião, argumentando que o Tribunal desconsiderou a presunção de veracidade do ato notarial, que somente pode ser elidida mediante prova robusta e contundente, o que não ocorreu nos autos, violando o art. 3º da Lei 8.935/94.”

Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, o TJSC reafirmou: “apesar de ter sido providenciado o protesto, ele não se realizou validamente porque, como já dito na decisão embargada, ‘o ato notarial não foi efetivado com correção, uma vez que não há nos autos qualquer prova de que o Tabelião efetivamente diligenciou na notificação pessoal da Executada'”.

Ao analisar os autos, o ministro concluiu que a corte catarinense “desconsiderou: (i) a presunção de veracidade dos atos praticados por tabeliães, dotados de fé pública; e (ii) o princípio da primazia do julgamento de mérito, com a possibilidade de sanação de eventuais vícios formais.”

Citando precedentes do STJ, o ministro frisa que: (i) o instrumento de protesto é suficiente para instruir a execução de contrato de câmbio; (ii) os atos das serventias extrajudiciais gozam de presunção legal de veracidade, que não pode ser elidida mediante simples ilações; (iii) para afastar a presunção, é necessária demonstração por parte do interessado mediante prova idônea; e (iv) não se pode declarar a nulidade de ato registrado em livro próprio sem a devida retificação e sem que o tabelião integre o polo passivo.

Finaliza o magistrado, dando provimento ao recurso especial e determinando o retorno dos autos ao TJSC, “a fim de que prossiga no julgamento da apelação, observando as premissas constantes da decisão”:

Fincada essa premissa, tem-se que o Tribunal de origem adotou entendimento divergente da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em violação ao art. 3º da Lei 8.935/94. Deveras, o acórdão recorrido concluiu pela invalidade do protesto fundamentando-se na ausência nos autos de documento específico comprovando a notificação pessoal da executada, desconsiderando que o instrumento de protesto, por si só, goza de presunção de veracidade e é suficiente para instruir a execução.

No caso concreto, não houve alusão no acórdão à prova efetiva em sentido contrário capaz de afastar a presunção de veracidade do ato notarial. O acórdão limitouse a firmar que o protesto seria inválido por não constar documento específico nos autos, o que caracteriza mera ilação, insuficiente para elidir a fé pública do tabelião, nos termos dos precedentes acima transcritos.

Desta forma, ao desconsiderar a presunção de veracidade do ato do tabelião e declarar a invalidade do ato notarial com base na exigência de apresentação de documento adicional não previsto em lei, o acórdão recorrido afrontou o art. 3º da Lei 8.935/94.

Recurso especial número 2231814.