A progressão de regime e a saída temporária são institutos distintos, com requisitos próprios e inconfundíveis. O fato de o apenado ter alcançado o regime intermediário é, de fato, uma das condições para a saída temporária, mas não a única de ordem objetiva. É indispensável que, além de estar no regime semiaberto, o reeducando tenha efetivamente resgatado a fração de pena exigida pela sua condição pessoal, qual seja, 1/4, por se tratar de reincidente.

O entendimento é do ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e integra decisão que acolhe recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado (MPSC) contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJSC), que, ao reformar decisão do Juízo da Execução, concedeu ao apenado o benefício da saída temporária.

No recurso, o MPSC alegou, em linhas gerais, que o acórdão recorrido “violou o disposto no artigo 123, II, da Lei de Execução Penal (LEP), ao deferir a benesse sem que o apenado, reincidente, tivesse cumprido o requisito objetivo de 1/4 (um quarto) da pena.”

Ao acolher os argumentos, o ministro frisa que o STJ “já assentou que o requisito temporal previsto no art. 123, II, da LEP deve ser observado mesmo nos casos em que o apenado inicia o cumprimento da pena diretamente no regime semiaberto, o que reforça a autonomia e a obrigatoriedade de tal condição.”

Finaliza o magistrado, ao determinar o restabelecimento integralmente da decisão do Juízo da Execução Penal, que indeferiu o benefício da saída temporária ao apenado por ausência de preenchimento do requisito objetivo do tempo de cumprimento da pena:

No caso concreto, o Juízo da Execução Penal agiu com acerto ao indeferir o pleito, pois, conforme o cálculo de pena, o recorrido ainda não havia cumprido a fração de 1/4 da reprimenda. O acórdão do TJSC, ao reformar essa decisão por considerá-la “ilógica”, violou frontalmente o disposto no art. 123, II, da Lei de Execução Penal.

Recurso especial número 2083992