STJ acolhe tese de escritório de SC e anula pronúncia de réu denunciado por homicídio qualificado
9 de setembro de 2025
“A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. Depoimentos testemunhais indiretos não autorizam a pronúncia, pois são meros depoimentos de ‘ouvir dizer’ que não têm a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular”.
A tese de julgamento integra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolhe recurso especial para anular a decisão de pronúncia confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), impronunciando denunciado pelo crime de homicídio qualificado.
O recurso especial foi apresentado ao STJ pelo escritório Gastão Filho, de Florianópolis. Conforme ressalta o advogado criminalista Claudio Gastão da Rosa Filho, o eixo da defesa foi o entendimento de que os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, visto serem meros depoimentos sem força suficiente para levar um indivíduo ao júri popular.
De acordo com os autos, o réu foi apontado pelo Ministério Público de MG como autor do homicídio qualificado de uma mulher que seria “olheira” e teria dívidas com traficantes. Ela foi morta atingida por disparos de arma de fogo.
Todas as testemunhas ouvidas disseram não terem presenciado o crime, apenas ouviram dizer, condição conhecida como hearsay testimony. Segundo Claudio Gastão da Rosa Filho, uma delas declarou que “tomou conhecimento” que o acusado seria um dos autores do homicídio.
A defesa destaca que o julgamento reforça a compreensão de que testemunhos indiretos não são aptos para comprovar a ocorrência de nenhum elemento de crime e, por conseguinte, não servem para fundamentar a condenação de réus.
Ao acolher os argumentos da defesa, o relator, ministro Otávio de Almeida Toledo, frisa:
No caso em apreço, observa-se que a pronúncia do recorrente foi baseada apenas nos depoimentos de duas testemunhas informais que não presenciaram os fatos, mas apenas ouviram algumas pessoas comentando que ele seria um dos autores do crime, não revelando a força necessária para submeter um acusado ao Tribunal do Povo.
A própria decisão da Corte de origem menciona a dificuldade da Polícia Civil em localizar testemunhas do caso que estivessem dispostas a prestar depoimento, sendo o autor apontado, de forma indireta, por terceiros como supostamente um dos responsáveis pela prática do delito por ser conhecido na região como de alta periculosidade, o que não pode ser capaz de imputar a ele um crime de homicídio sem que existam elementos concretos para tanto.
Esta Corte possui o entendimento de que a pronúncia não pode ser lastreada apenas em elementos colhidos no inquérito policial sem confirmação em juízo, nem baseada exclusivamente em testemunhas indiretas ou de “ouvir dizer”.
Acompanharam o relator os ministros Sebastião Reis Júnior (presidente), Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. O Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes, que votou pelo sobrestamento do recurso, “seja nesta instância, seja com sua devolução à origem, até a finalização do julgamento do Tema n. 1.260 do STJ pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, ou, subsidiariamente, pelo improvimento do do recurso especial.”
Recurso especial número 2181067.
