STF rejeita recurso do MPSC e mantém validade de lei sobre carreira de Auditor do Estado
6 de agosto de 2026
Em decisão publicada nesta quinta-feira (6/8), o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a recurso extraordinário com agravo apresentado pelo Ministério Público do Estado (MPSC), mantendo a validade do Capítulo II da Lei Estadual n. 18.316/2021, que instituiu o regime jurídico da carreira de Auditor do Estado em Santa Catarina. A decisão confirma entendimento anterior do Tribunal de Justiça (TJSC), que já havia julgado improcedente ação direta de inconstitucionalidade movida pelo próprio MPSC contra o dispositivo.
A controvérsia teve origem na forma como o texto legal chegou à sua redação final. O trecho impugnado pelo MPSC não constava do projeto de lei original enviado pelo governador do Estado à Assembleia Legislativa, que tratava do Estatuto dos Servidores Públicos Civis catarinenses e de temas correlatos, como gratificações, jornada de trabalho e férias. A disciplina da carreira de Auditor do Estado, com a criação de cargos, a definição de sua vinculação administrativa e a fixação do respectivo regime remuneratório, foi incorporada ao projeto por meio de emenda substitutiva global apresentada por um deputado estadual, então líder do governo na Assembleia.
Para o MPSC, essa forma de tramitação violou a competência privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar leis que tratem da criação de cargos públicos e do regime jurídico de servidores, prevista nos artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, e 63, inciso I, da Constituição Federal, normas que o órgão ministerial considera de reprodução obrigatória pelos Estados e que estariam refletidas nos artigos 32, 50 e 52 da Constituição catarinense. Segundo a tese sustentada no recurso, a emenda parlamentar teria promovido inovação temática incompatível com o projeto de lei original, ao acrescentar um capítulo inteiro e três anexos sem qualquer relação com a proposta inicialmente formulada pelo Executivo, configurando usurpação de iniciativa legislativa e afronta à separação e independência entre os Poderes. O MPSC invocou ainda a jurisprudência do STF consolidada no Tema 686 de repercussão geral, segundo a qual são formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projetos de lei de iniciativa reservada do Executivo, pedindo, ao final, a declaração de inconstitucionalidade de todo o capítulo questionado e de seus anexos.
Ao analisar o caso, Luiz Fux afastou a aplicação do Tema 686 ao reconhecer, no episódio, hipótese de “iniciativa legislativa por empréstimo”, instituto já admitido pelo STF em precedente relativo à autonomia do Banco Central (ADI 6696). Segundo o ministro, a verificação da observância da reserva de iniciativa do Executivo não pode se limitar a um exame estritamente formal sobre quem protocolou o projeto de lei, devendo levar em conta elementos materiais que demonstrem convergência de vontade entre os Poderes Executivo e Legislativo ao longo da tramitação, sempre anteriores à sanção. Fux elencou como indicativos dessa convergência a existência de manifestação formal do Executivo direcionada à apresentação da emenda, a identidade de conteúdo entre o texto emendado e proposta de autoria do próprio Executivo em tramitação paralela, e o ganho de celeridade proporcionado ao processo legislativo.
No caso concreto, o ministro constatou que a emenda global reproduzia, de forma praticamente integral, projeto de lei distinto que já havia sido encaminhado pelo próprio governador à Assembleia Legislativa para disciplinar a mesma carreira de Auditor do Estado, com a única diferença relativa ao órgão ao qual os cargos ficariam vinculados. Para Fux, esse dado evidencia que a vontade política do chefe do Executivo em regulamentar a matéria estava inequivocamente demonstrada, e que a incorporação do tema por emenda a um projeto já em estágio mais avançado de tramitação teve como único propósito conferir celeridade à aprovação da matéria, sem representar usurpação de competência. O ministro também considerou preenchido o requisito da pertinência temática, já que a emenda tratava de regime jurídico de servidores públicos estaduais, tema já presente no projeto de lei originário, e afastou a alegação de aumento de despesa, por entender que a previsão orçamentária necessária já constava do planejamento elaborado pelo próprio Executivo quando da formulação da proposta original.
Com base nesses fundamentos, negou provimento ao recurso do Ministério Público catarinense, mantendo hígida a Lei Estadual n. 18.316/2021 e o regime jurídico da carreira de Auditor do Estado nela instituído.
Agravo em recurso extraordinário número 1467749
