O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, negou seguimento a recurso (agravo em recurso extraordinário) que buscava a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena de 20 anos de reclusão imposta pela justiça catarinense a um homem denunciado por acariciar as partes íntimas de uma menina menor de 14 anos e se masturbar na presença dela.

Entre outros pontos, a defesa argumentou que foi indeferida a produção de estudo psicológico “em decisão carente de motivação”, e que a realização da referida prova (estudo psicológico) era de extrema importância ao esclarecimento dos fatos, “mormente em delitos de tal natureza onde a palavra da vítima ter valor probatório destacado, sendo que a realização do estudo pretendido pela Defesa poderia ser capaz de demonstrar eventual inverdade dos relatos da vítima e até mesmo apontar eventuais inserções de falsas memórias ou sugestões de terceiros”.

Trecho do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que negou apelação e manteve integralmente a sentença, registra:

Por mais que exista uma ou outra informação divergente nos relatos colhidos ao longo da persecução penal, são questões periféricas, de somenos relevância, que não obstam a condenação. Em juízo, mais precisamente durante o depoimento especial, a vítima narrou com suficiente clareza os abusos praticados pelo acusado (e por variados motivos, desde vergonha até questões psicológicas, pode não ter recordado algum detalhe). Já a sua genitora, a partir do que ouviu e depreendeu das circunstâncias da revelação, trouxe informações capazes de fornecer a segurança necessária para a formação do convencimento, no sentido da acusação (tudo conforme consta da sentença e está bem claro no tópico anterior).

Em sua decisão, o ministro registra:

Efetivamente, o Tribunal de origem, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, negou provimento ao recurso defensivo para manter a condenação do recorrente pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II forma do art. 71, caput, todos do Código Penal). Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que eventuais ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

Nesse sentido, foi negado seguimento ao agravo com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.

A decisão foi publicada nesta quarta-feira (18/9). O Portal JusCatarina não informa o número do processo em razão do segredo de justiça.