STF nega prisão domiciliar a ré por atos de 8/1 que alega ter sido agredida em presídio de Florianópolis
14 de agosto de 2025
Acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de prisão domiciliar e determinou a expedição de ofício ao diretor do Presídio Feminino Regional de Florianópolis, para que submeta a consulta psiquiátrica uma mulher de 61 anos condenada pelos atos de 8/1 de 2023. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (14/8).
O pedido da defesa da ré teve como motivação uma alegada agressão que ela teria sofrido de uma companheira de cela. Entre outros pontos, a defesa argumentou que a mulher “apresenta quadro de ansiedade e depressão, conforme relatado em visita recente ao seu procurador, indicando possível agravamento do estado psicoemocional”, inexistindo estrutura adequada no sistema prisional para atender ao caso da reeducanda.
Em parecer, a PGR expressa que a documentação apresentada nos autos “não apontou cenário urgente que motive o deferimento de prisão domiciliar.”
Diz o parecer:
(…)
A responsabilidade pela manutenção da integridade física do preso, nela incluída a assistência à saúde, conforme disposição legal prevista no art. 14, § 2º, da Lei n. 7.210/1984, é da administração prisional. Somente quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Nesse cenário, os documentos apresentados denotam que a reeducanda está recebendo tratamento medicamentoso e atendimento psicológico adequado no cárcere, não remanescendo qualquer óbice ao cumprimento da pena no regime fixado.
(…)
O ministro seguiu o entendimento da PGR. Em seu despacho, Moraes indefere o pedido com fundamento no entendimento do STF segundo o qual “ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar.” (RHC 218.447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe 15/3/2023)”.
O ministro determina a realização de consulta psiquiátrica, “no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a consulta, das informações atuais e detalhadas a respeito da saúde mental da apenada, e que seja encaminhado ao STF, “no prazo de 48h (quarenta e oito horas), as informações a respeito do procedimento administrativo disciplinar instaurado, conduzido pela Coordenação de Execução Penal daquela unidade, a fim de apurar os fatos e eventual responsabilização das partes envolvidas.”
De acordo com os autos, a ré foi condenada à pena de 13 anos e seis meses, sendo 12 anos de reclusão e um ano e seis meses de detenção e 100 dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 do salário-mínimo, pois incursa nos artigos:
- – 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão;
- – 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão;
- – 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada diamulta em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- – 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;
- – 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30 milhões, “a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.”
Execução Penal número 58/DF
