“É insuficiente, como prova da alegação de que o acesso a dispositivo telefônico foi obtido sem o consentimento do dono da coisa (mediante a coação para obtenção de senha numérica, e pelo reconhecimento facial involuntário do proprietário do celular), apenas as declarações do suspeito e de sua esposa, se os agentes de polícia responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão declararam que tanto o celular quanto as senhas de acesso foram voluntariamente cedidos.”

O entendimento, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamenta decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), que nega recurso em habeas corpus interposto contra acórdão da Sexta Turma da Corte Superior, que manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que negou ordem de habeas corpus em favor do ex-secretário de Turismo da Prefeitura de Florianópolis, Edmilson Carlos Pereira Júnior.

No STF a defesa buscou a suspensão de quatro ações penais que tramitam contra o ex-secretário, no âmbito da segunda fase da chamada Operação Presságio, por suposto envolvimento em crimes de fraude à licitação, corrupção passiva e ativa, peculato, lavagem de dinheiro, emissão de notas fiscais falsas e organização criminosa, no âmbito do órgão público que comandava.

No recurso a defesa sustenta, entre outros pontos, a ocorrência de “flagrante ilegalidade na persecução penal, porquanto a prova que embasou a prisão preventiva e a instauração de quatro ações penais contra o recorrente foi obtida de forma ilícita.”

Alega, neste sentido, “que as senhas de acesso ao celular e ao aplicativo de mensagens do coinvestigado foram fornecidas mediante coação e intimidação policial, sem qualquer registro audiovisual ou termo formal de consentimento.”

Na decisão, publicada nesta sexta-feira, o ministro afirma:

Não vislumbro ilegalidade a ser reconhecida. Com efeito, como bem apontado pelo STJ, a simples alegação de coação, desacompanhada de elemento apto a corroborar eventual ilegalidade no acesso ao conteúdo dos aparelhos, não justifica a providência pretendida pela defesa. Chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, a respeito de suposto constrangimento, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011; HC nº 157.282-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/10/2018, p. 05/11/2018; HC nº 156.894-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 05/09/2018; e HC nº 195.352-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 09/04/2021.

Recurso ordinário em habeas corpus número 260.003