STF mantém acórdão do TJSC que determina que Celesc forneça energia elétrica a assentamento irregular de famílias de baixa renda
31 de janeiro de 2025
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso interposto pelo Ministério Público do Estado (MPSC) em face de acórdão do Tribunal de Justiça que determina à Celesc o fornecimento de energia elétrica em um assentamento irregular, constituído, majoritariamente, por famílias carentes, instalado em área de preservação permanente (APP).
No recurso extraordinário com agravo, o MPSC alega, entre outros pontos, que o TJSC, “ao compelir a CELESC à prestação dos serviços de energia elétrica em imóveis situados em área de APP, deixou de conferir o alcance devido ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ele que, conforme expresso no próprio texto constitucional, impõe a definição de territórios especiais de proteção, como é o caso das Áreas de Preservação Permanente.”
Alega ainda que, “entenderam os julgadores que eventual negativa à instalação de energia elétrica nos referidos imóveis, argumentando que eles estão localizados em área sujeita à proteção ambiental, contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o princípio da isonomia, devendo-se ponderar sobre a existência de população predominantemente de baixa renda na presente hipótese, ainda que em detrimento do direito garantido constitucionalmente a todos de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado.”
A Segunda Vice-Presidência do TJSC inadmitiu o recurso extraordinário ante a incidência das súmulas 282 e 283 e pela necessidade de análise de norma infraconstitucional, decisão objeto do agravo junto ao STF.
Em seu voto Fachin, cita trechos do acórdão do TJSC que reforma sentença que havia julgado improcedente o pedido, permitindo assim o fornecimento de energia elétrica no assentamento irregular. Um dos excertos traz:
[…]
Nesse contexto, sopesando tanto o direito à isonomia e à dignidade humana, quanto o direito à preservação da ordem urbanística, tem-se que a melhor solução é acolher parcialmente o recurso para permitir que a Celesc dispense a apresentação de alvará de construção e habitação para o fornecimento de energia elétrica somente na hipótese de ‘atendimento de unidades consumidoras localizadas em assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda’ , desde que sob solicitação ou anuência expressa do Município, conforme §2º do art. 52 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, mantida a exigência nos demais casos. Vale pontuar ainda, que a exigência de habite-se ou alvará impõe-se a ambos os Municípios réus e exclusivamente para pedidos de nova ligação, ou seja, para imóveis que nunca foram servidos por energia elétrica, pois, do contrário, estar-se-ia incentivando a ocupação urbana irregular.
Na ótica do ministro, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o exame da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos. Dessa forma, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF.
Nesse sentido, Fachin negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC.
Recurso extraordinário com agravo número 1.532.339
