STF mantém acórdão do TJSC que determina prosseguimento de ação penal por posse de 0,5g de cocaína
11 de fevereiro de 2026
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do ministro Dias Toffoli, negou seguimento a recurso da Defensoria Pública de Santa Catarina que buscava reformar acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que desconstituiu decisão de primeira instância para receber a denúncia e determinar o prosseguimento de ação penal em face de um homem flagrado com 0,5 decigramas de cocaína.
Na corte catarinense, o colegiado entendeu que, no caso concreto, “a conduta imputada ao recorrido é aparentemente típica, tanto formal como materialmente. Com efeito, conquanto tenha sido despenalizada a conduta de posse de droga para consumo pessoal, porquanto, não cominada pena privativa de liberdade no preceito secundário do art. 28 da Lei 11.343/06, não houve expressa ou tácita descriminalização.”
Em recurso extraordinário com agravo, a Defensoria defendeu, entre outros pontos, que “o art. 28 da Lei nº 11.343/06, que criminaliza a aquisição, guarda, depósito, transporte e o porte de drogas para consumo pessoal (independente de qual droga), é substancialmente inconstitucional, por não guardar a necessária compatibilidade vertical com a Constituição da República de 1988.”
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que o acórdão do TJSC seja reformado e que seja declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06, restabelecendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia e, como consequência, seja trancada a ação penal.
O ministro, contudo, afastou os argumentos. Na decisão, Toffoli destacou que o entendimento do colegiado da corte catarinense “não destoa da decisão formalizada no Tema 506 da Repercussão Geral, razão pela qual, à luz do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, o presente recurso extraordinário não deve ser acolhido.”
Na decisão o ministro frisa, entre outros pontos, que a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário número 635.659, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, que originou Tema 506 da Repercussão Geral, “manteve a possibilidade de aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, a serem ‘aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta’, mas limitando essa compreensão ao porte de cannabis nas quantidades e circunstâncias indicadas no julgado.”
A situação dos autos é diversa, ressalta Toffoli, “tendo em vista que as instâncias ordinárias destacaram a apreensão de ‘aproximadamente 0,5 (zero vírgula cinco decigramas) da substância Cocaína.’”
Recurso extraordinário com agravo número 1.587.349.
