STF derruba acórdão do TJSC que condena vereador a indenizar ex-prefeito por publicação nas redes sociais
10 de março de 2023
“Nos dias atuais, caracterizados por avanços tecnológicos em que a internet se tornou um dos principais meios de comunicação entre os mandatários e o eleitor, não é mais possível restringir o exercício parlamentar do mandato aos estritos limites do recinto da Câmara Municipal.”
O entendimento é do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), e consta de decisão que dá provimento a recurso extraordinário com agravo que anula acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e restabelece sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ex-prefeito de Florianópolis, Gean Marques Loureiro, em face do vereador Afrânio Tadeu Broppré.
De acordo com os autos, o então chefe do executivo municipal buscou reparação por alegados danos morais em razão de publicação feita pelo parlamentar em seu site pessoal e nas redes sociais. A ação também buscou a ordem para exclusão das publicações.
Ao analisar os argumentos, a magistrada sentenciante concluiu que as manifestações do vereador estavam protegidas pela imunidade parlamentar, não havendo margem para atuação do Poder Judiciário.
Em julgamento de recurso de apelação cível, o TJSC acolheu os argumentos do ex-prefeito e entendeu por afastar a imunidade parlamentar, em razão da questão geográfica, “porquanto a manifestação não ocorreu em plenário ou na circunscrição municipal, mas para além dela, pois foi proferida em rede social e por meio da rede mundial de computadores (internet), de modo que sua divulgação e circulação certamente extrapolou a localidade municipal, atingindo áreas ilimitadas (nacional e até mesmo internacional)”.
Nesse sentido, a sentença foi reformada e o parlamentar condenado a pagar R$ 8 mil por danos morais, além da ordem de exclusão das publicações, sob pena de pagamento de R$ 500 por dia de descumprimento. A defesa do vereador, então, interpôs recurso extraordinário junto ao TJSC, o que foi inadmitido, resultando no agravo distribuído ao ministro Alexandre de Moraes.
Em uma decisão de 21 páginas, o magistrado faz um arrazoado sobre as duas grandes teorias que versam sobre a questão da inviolabilidade parlamentar, a blackstoniana e a de Stuart Mill, reproduz trecho da sentença de primeira instância:
[..]
Digna de nota a observação feita pela Juíza sentenciante no sentido de que:
“Na hipótese presente não se pode ignorar, ainda, que o autor ocupa o digno cargo de Prefeito desta Capital, enquanto o requerido ocupa o não menos digno cargo de Vereador, em partido de oposição à administração do autor. Tal situação recomenda um comedimento extra na análise da articulação impugnada, redigida com as cores do embate político. (…)O texto atacado fora originariamente publicado na página em que o réu mantém as informações de seu mandato e diz respeito a procedimento licitatório do Município no qual exerce o mandato de Vereador, tendo portanto relação com sua atividade parlamentar e interesse restrito ao município em que exerce o mandato.”
Prossegue o ministro:
Ou seja, nos dias atuais caracterizados por avanços tecnológicos em que a internet se tornou um dos principais meios de comunicação entre os mandatários e o eleitor, não é mais possível restringir o exercício parlamentar do mandato aos estritos limites do recinto da Câmara Municipal.
No presente caso concreto, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação interposta por GEAN LOUREIRO – Prefeito do Município de Florianópolis – para reformar a sentença de improcedência do pedido e condenar o recorrente – Vereador Municipal – proceder “à exclusão do artigo intitulado ‘A nova maracutaia de Gean Loureiro’ de seu website pessoal, assim como de seus perfis em redes sociais (Facebook e Twitter), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 8.000,00 (oito mil reais) (…)” . Esse entendimento está em desacordo com a jurisprudência desta CORTE.
Recurso extraordinário com agravo número 1.421.633.
