STF declara inconstitucionais status jurídico e independência funcional dos delegados da Polícia Civil de SC
20 de setembro de 2019

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição de Santa Catarina que conferiram atributos diferenciados ao cargo de delegado de polícia civil, classificando-o como atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e assegurando-lhe independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5520, julgada no Plenário Virtual.
Os dispositivos declarados inconstitucionais (parágrafos 4º e 5º do artigo 106), incluídos pela Emenda Constitucional (EC) 61/2012, foram questionados no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O relator, ministro Alexandre de Moraes, apontou que a norma, ao conferir status jurídico e independência funcional aos delegados, rompeu com o regime que caracteriza a atividade policial na Constituição da República.
Segundo o ministro, os dispositivos também repercutiram “drasticamente” no exercício de competência típica da chefia do Poder Executivo e atingiram “em cheio” o traço de subordinação que deve caracterizar a relação dos governadores com o comando das polícias civis (parágrafo 6º do artigo 144 da Constituição Federal).
O relator observou ainda que o caso não equivale às propostas de alteração constitucional que, recentemente, têm buscado conferir autonomia administrativa a determinadas corporações, entre elas as polícias civis. A EC 61/2012, segundo explicou, não trata da direção da polícia civil estadual como um todo na sua acepção institucional, mas apenas das características funcionais inerentes a um dos seus cargos, o de delegado.
De acordo com a ADI, a emenda constitucional é incompatível com os princípios da finalidade e da eficiência, contraria a definição de polícia do texto da Constituição Federal (artigo 144, parágrafo 4º) e com as funções do Ministério Público (artigo 129). É apontado também vício formal de iniciativa, pois a proposta de emenda é de iniciativa parlamentar e, segundo a Carta da República, apenas o chefe do Executivo tem competência para iniciar processo legislativo sobre regime jurídico de servidores públicos (artigo 61).
No entendimento da PGR, a emenda desnatura a função policial ao levar delegados de polícia a exercer “independência funcional” e “livre convicção”, e os faz despender tempo em análises jurídicas que lhes são alheias e serão inúteis para futura ação penal ou até prejudica-las, por tumulto processual, e afastando os delegados da função investigatória que lhes é própria.
O texto é da Assessoria de Imprensa do STJ.
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