Supremo declara inconstitucional lei de Balneário Camboriú que proíbe linguagem neutra
18 de dezembro de 2024
Se é pela linguagem que o ser humano existe e se expressa, em última análise, a utilização de tal ou qual variação linguística da língua portuguesa é — e deve ser — escolha pessoal de cada indivíduo, encontrando-se protegida, a princípio, pelo direito fundamental à liberdade de expressão. Desse modo, não há óbice a que a linguagem neutra seja utilizada na vida privada, nas atividades da vida cotidiana, nas manifestações jornalísticas, artísticas, culturais, inclusive quando promovidas ou realizadas no contexto escolar, não se podendo, portanto, impedir que as escolas sejam espaços livres para o debate público a respeito do assunto.
O entendimento é do ministro Antônio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), e integra o voto condutor de acórdão que, por maioria, declara inconstitucional lei do município de Balneário Camboriú que proíbe a utilização de linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, bem como em concursos públicos e respectivos editais no âmbito da municipalidade.
A decisão colegiada atende Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), ajuizada pela Aliança Nacional LGBTI+ (“Aliança”) e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (“ABRAFH”) contra a lei municipal nº 4.797 , de 4 de outubro de 2023.
Foram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques, em julgamento realizado em sessão do Plenário Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
Em seu voto o relator destaca que, para além das questões afetas à inconstitucionalidade formal, inerentes à usurpação de competência do ente municipal para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, entendimento já pacificado no ordenamento jurídico, é preciso avançar para a análise da questão material de propostas do gênero.
Nesse sentido, afirma o ministro:
Registra-se, de início, que ainda são poucos os casos nos quais o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da demanda, efetivamente enfrentou a questão da vedação à linguagem neutra pela perspectiva material. Na maioria dos casos, o debate fica centrado na detecção do vício formal, e não se avança na discussão, até porque, quase sempre, o reconhecimento da inconstitucionalidade formal é suficiente para o deslinde da causa.
Nada obstante, o debate é relevantíssimo e, a meu ver, não pode mais ser postergado
Prossegue Dias Toffoli:
A proibição de determinada variação linguística do idioma oficial constitui, por si só, uma injustificável restrição à liberdade de expressão (CRFB, art. 5, inciso IV), afigurando-se ainda mais gravosa quando inserida em um contexto de educação e ensino, pelo fato de a Constituição Federal privilegiar a liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar o pensamento, a arte e o saber, além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (CRF/88, art. 206, incisos II e III).
Acrescenta o relator:
Ademais, a Constituição de 1988, ao enumerar os objetivos da República Federativa do Brasil, acaba por determinar às instituições estatais que atuem de maneira a combater a desigualdade, o que inclui, obviamente, as desigualdades decorrentes da construção cultural e social de gênero. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.668, Rel. Min. Edson Fachin, reconheceu a obrigação por parte das escolas públicas e particulares de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual, coibindo também o bullying e as discriminações em geral de cunho machista (contra meninas cisgênero e transgênero) e homotransfóbicas (contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais).
Nessa linha, a proibição à linguagem neutra parece seguir direção oposta ao que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mormente quando se considera que a linguagem neutra (ou “inclusiva”, ou “não binária”) nada mais é que uma variação linguística que, correspondendo à reafirmação linguística da identidade de pessoas que não se veem representadas pelo tradicional binarismo de gênero (masculino e feminino), objetiva combater preconceitos e discriminações, ou simplesmente procura não demarcar gênero em construções textuais.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 1.151
