O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da lei de Florianópolis que transformou os cargos de consultor jurídico da prefeitura em procurador municipal.

A Primeira Turma da corte e o ministro Alexandre de Morais ratificaram acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), segundo o qual a norma “dispôs tão somente sobre a reorganização administrativa no quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Município de Florianópolis, não se confundindo com a ascensão funcional”.

O Tribunal catarinense julgou constitucional a Lei Complementar 500/2014 porque a unificação dos cargos de Consultor Jurídico e Procurador “observou três requisitos que demonstram uma perfeita identidade substancial entre os cargos: (a) idêntica remuneração; (b) atribuições semelhantes; e (c) requisitos similares para ingresso”.

O Ministério Público do Estado (MPSC) alegou que a lei representava afronta à Súmula Vinculante número 43 do STF, já que teria promovido a “ascensão funcional” dos consultores sem o prévio concurso público, o que seria inconstitucional.

Em julgamento no dia 26 de junho a Primeira Turma do Supremo negou provimento a agravo interno interposto pelo MPSC contra a decisão colegiada do TJSC. Nesta quinta-feira (12), Morais negou seguimento ao agravo contra decisão que negou recurso extraordinário.

Na sua decisão, Morais destacou trecho do acórdão do Tribunal catarinense, que aponta:

[…] Em que pese a exigência constitucional de concurso público específico para o preenchimento de cargos, o caso em apreço apresenta nuances que o diferencia da simples transposição de cargos, haja vista tratar-se de reorganização administrativa na Procuradoria Geral do Município, decorrente de demandas contemporâneas e até mesmo de transformações da própria sociedade.
Importante destacar, também, que ocorreu um gradual processo de sincretismo entre os cargos de procurador e consultor, em relação a vários aspectos da carreira, como se verá a seguir. No que tange à remuneração, o vencimento básico dos Procuradores e Consultores Jurídicos é idêntico de há muito, mesmo anteriormente à edição da Lei Complementar nº 371/2010, como se depreende da análise às Leis Municipais nº 2.848/1988, 3.427/1990, 3.795/1992, 3.995/1993, 4.266/1993 e 6.338/2003, as quais concederam a ambos os cargos a gratificação pelo exercício de atividades forenses, que foi posteriormente incorporada ao vencimento por intermédio da Lei Complementar nº 308/2008.
[…]
Conclui-se, pois, que desde a criação da Procuradoria-Geral do Município até o momento, os cargos de Procurador e Consultor estão entrelaçados, em evidente sincretismo. Os cargos tiveram tratamento semelhante, foram providos mediante concurso público, com os mesmos requisitos: conclusão do curso de Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Leia a decisão de Alexandre de Morais neste link