“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a perda do cargo público constitui efeito necessário e obrigatório da condenação pelo crime de tortura, não havendo qualquer ressalva, flexibilização ou exceção fundada em juízo de proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário afastar tal consequência legal expressamente prevista.”

A afirmação é do ministro Alexandre de Moraes e consta de decisão, publicada nesta quinta-feira (23/4), que dá provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado (MPSC) para anular acórdão do Tribunal de Justiça (TJSC), restabelecendo a perda de cargo público imposta a quatro policiais militares condenados pelo crime de tortura.

De acordo com os autos, os agentes foram condenados à pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, por alegadamente terem agredido suspeitos de furto.

Em incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado em revisão criminal, o Segundo Grupo de Direito Criminal havia afastado a pena de perda do cargo público por reputá-la desproporcional no caso concreto, à luz do princípio da proporcionalidade. O entendimento foi majoritário, restando vencido apenas um dos desembargadores.

Na ótica do colegiado, os elementos de convicção indicavam que os policiais sempre atuaram com correção no exercício da atividade. “Ao longo da vida profissional, não sofreram qualquer penalidade por atos similares, sendo certo que o comportamento desviante foi circunstancial”, diz trecho do acórdão.

No recurso extraordinário o MPSC argumenta, entre outros pontos, que, “embora o Tribunal catarinense tenha consignado que a perda automática do cargo viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que eventual condenação por homicídio, estupro, latrocínio, dentre outros crimes, não acarreta tal efeito automático, o regramento constitucional e infraconstitucional aplicável ao delito de tortura justifica o tratamento diferenciado”.

Os argumentos foram integralmente acolhidos. Citando extensa jurisprudência do STF, o ministro frisa:

Observa-se que a decisão recorrida diverge do entendimento desta SUPREMA CORTE acima mencionado, na medida em que afastou o efeito automático da perda do cargo público decorrente da condenação pelo crime de tortura, em desacordo com o art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997.
Assim, ao afastar, em incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado em revisão criminal, o efeito automático da perda do cargo público decorrente da condenação por crime de tortura, sob o argumento de desproporcionalidade no caso concreto, o TJSC afrontou diretamente os preceitos constitucionais invocados.

Recurso extraordinário número 1.XXX.957