O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) para fixar a competência da corte, e não do juízo de primeira instância, para processar e julgar ação penal em face de ex-prefeito municipal em razão de fatos alegadamente criminosos, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o exercício do mandato.

Desta vez, a decisão é do ministro Alexandre de Moraes, que julgou procedente reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MPSC) contra decisão colegiada da Quarta Câmara Criminal do TJSC, que devolveu ao primeiro grau ação penal ajuizada contra então prefeito de município da Serra Catarinense por suposta fraude em licitação, após o término do mandato eletivo.

De acordo com os autos, o juízo de primeira instância remeteu a ação para o TJSC com fundamento no Habeas Corpus número 232.627/DF, julgado em março de 2025, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, em que o STF firmou o entendimento no sentido de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.

Ao declinar da competência e determinar a devolução dos autos à primeira instância, a Câmara Criminal alegou, entre outros pontos, que “constou expressamente ao final do julgado que devem ser preservados ‘todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior’ (rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 11/3/2025).”

Nesse sentido, registra o acórdão:

“Vale frisar que uma das razões que embasaram a decisão prolatada pelo Pretório Excelso no HC n. 232.627/DF foi a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica e a celeridade processual.
Logo, a aplicação irrestrita da nova compreensão – que acabaria por ocasionar a remessa a esta Corte de todas as ações penais e inquéritos policiais envolvendo ex-detentores de foro por prerrogativa de função, ainda que já iniciados na origem -, representa um evidente contrassenso às próprias razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal.
É nítido que o recebimento dos aludidos feitos sobrecarregará os órgãos jurisdicionais de segundo grau, que atuam majoritariamente como instância revisora e não possuem aparato suficiente para suportar um incremento tão significativo do acervo, sobretudo de ações complexas e que demandam instrução probatória.”

Essa decisão foi confirmada pela Câmara Criminal do TJSC no julgamento do subsequente Agravo Interno interposto pelo MPSC, que, então, recorreu ao STF. Ao analisar o caso, Alexandre de Moraes deu razão ao órgão ministerial.

Frisa o magistrado, fixando a competência do TJSC, mantendo-se válidos todos os atos anteriores.:

A interpretação conferida ao tema nos julgamentos do HC 232.627/DF e do Inq 4.787 AgR-QO é no sentido de que o novo entendimento deve ser aplicado a todos os processos em curso. Destaca-se que a ressalva contida na tese, no sentido de que os atos anteriormente praticados pelo STF e pelos demais juízos, com base na jurisprudência anterior, devem ser mantidos, significa apenas que tais atos não são nulos. Não implica, contudo — ao contrário do que concluiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina —, que a competência anteriormente estabelecida deva ser necessariamente preservada.

Reclamação 88.977