Sindicato não possui legitimidade para propor ADI contra lei que proíbe banheiros unissex em escolas de SC, diz TJSC
15 de março de 2026
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública de Ensino de Santa Catarina (SINTE) em face da Lei Estadual 19.686/2026, que “Obriga as instituições de ensino localizadas em Território catarinense a dispor de banheiro para cada um dos sexos, masculino e feminino, vedando a instalação e o uso comum de banheiros por estudantes de sexos diferentes”.
Na petição inicial, o SINTE defende a legitimidade de entidade, alegando ser “entidade de classe de âmbito estadual e tem pertinência temática com o tema, já que a norma atinge diretamente seus representados no ambiente escolar.”
O colegiado, contudo, afastou os argumentos, entendendo que o Sindicato autor, “porque configurado como entidade sindical de primeiro grau (art. 515,CLT), não ostenta legitimidade ativa para propor ação direta de constitucionalidade em face da Lei Estadual n. 19.686/2026.”
Nesse sentido, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, o desembargador relator reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa do Sindicato autor e, em consequência, julgou extinta, sem apreciação do mérito, a ADI.
Na ação, o autor sustenta que a Lei Estadual nº 19.686/2026, “ao obrigar as instituições de ensino de Santa Catarina a disponibilizarem exclusivamente banheiros masculinos e femininos e ao vedar expressamente banheiros de gênero neutro, cria um ambiente discriminatório, excludente e incompatível com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.”
A ADI também destaca que “a lei afeta diretamente o cotidiano das escolas e interfere nas condições de trabalho e de convivência de profissionais e estudantes, especialmente daqueles que não se identificam com o modelo binário de gênero, violando à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à identidade de gênero, por impedir que indivíduos trans e não binários utilizem sanitários compatíveis com sua identidade; violação aos princípios da igualdade e da não discriminação, ao impor tratamento diferenciado e restritivo a uma minoria vulnerabilizada, contrariando a jurisprudência do STF sobre o uso de banheiros conforme a identidade de gênero; e afronta ao direito à educação inclusiva, ao dificultar a permanência digna de alunos e trabalhadores e criar constrangimentos no ambiente escolar.”
Além disso, traz o Sindicato autor, “a norma é acusada de violar os princípios da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal administrativo, pois a sanção prevista carece de definição de critérios, procedimentos e autoridade fiscalizadora, resultando em um tipo sancionador aberto e inaplicável.”
Nas razões de pedir, busca concessão de medida cautelar para suspender, com efeitos ex nunc, a vigência e eficácia integral da Lei Estadual nº 19.686/2026 até o julgamento definitivo. No mérito, defende que “seja declarada a inconstitucionalidade material da norma em sua totalidade, por violação a diversos dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, com atribuição de efeitos erga omnes e vinculantes. Solicita, ainda, que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade, e atribui à causa o valor de R$ 5.000,00.”
Ação Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5008735-83.2026.8.24.0000.
