“Sendo lícito e verdadeiro o conteúdo divulgado, consubstanciado em informações relativas ao nome do autor e das empresas das quais compõe o quadro societário, e ausente qualquer condição excepcional ou abuso por parte do provedor de busca da internet, não há falar em possível prejuízo à intimidade do recorrente que autorize a desindexação dos dados das ferramentas de busca.”

O entendimento é do desembargador Luiz Cézar Medeiros e integra voto condutor de acórdão da Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado que nega recurso de apelação interposto em face de sentença que julga improcedentes pedidos formulado em face da empresa Google.

De acordo com os autos, as partes autoras buscavam “a desindexação de URLs associadas às suas empresas e informações patrimoniais, argumentando que a exposição pública dessas informações poderia colocar em risco a integridade física e patrimonial dos autores, além de comprometer a segurança de suas famílias”.

Em contestação a Google defendeu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, “uma vez que não é o criador das informações exibidas, sendo apenas responsável por indexar o conteúdo disponível na internet e, no mérito, reitera que os dados não são produzidos por si, bem como que podem ser obtidos de fontes públicas”.

Além disso, argumentou que “não há informações sensíveis expostas e, ainda, que mesmo que haja a desindexação, o conteúdo permanece na internet, sendo mais prudente que a ação seja direcionada aos sites que disponibilizam o conteúdo.”

Ao analisar os argumentos, o desembargador relator manteve o entendimento de primeira instância. Registra o desembargador em seu voto:

[…]

Com efeito, denota-se que o pedido de desindexação decorre do fundamento genérico de que os dados das empresas dos quais o requerente figura como sócio, além de dizerem respeito a sua vida privada, traduzem-se em risco à sua segurança e de sua família. 

Além de ele não ter apresentado qualquer fundamento concreto para justificar eventual risco, não bastando, para tanto, a alusão genérica à reportagens de famílias mantidas reféns durante assaltos e que, aparentemente, não guardam qualquer relação com o caso concreto, os dados impugnados são públicos e, como bem apontado na origem, podem ser acessados por meio das Juntas Comerciais ou do próprio site da Receita Federal.

Não se está diante, outrossim, de dados pessoais sensíveis do requerente, referentes à sua “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, […] à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico” (Lei n. 13.709/18, art. 5º, inc. II) e que estivessem sendo veiculados através das informações das empresas nas URLs que pretende a desindexação.

Finaliza o magistrado:

No caso em tela, no entanto, a desindexação pleiteada pelo recorrente não apresenta qualquer razão de ser, porquanto se está diante de dados verídicos, não ofensivos e que, como dito, sequer dizem respeito a dados pessoais sensíveis do acionante. 

Não ficou demonstrado, também, de que forma os resultados das buscas impugnados pelo autor estariam lhe causando prejuízos e, muito menos, qualquer abuso pelo provedor de buscas da internet em veicular informações que estão disponíveis em sítios eletrônicos a partir de informações públicas e que certamente em alguma medida foram publicadas e comunicadas pelo próprio recorrente. 

A votação foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Apelação número 5029909-88.2022.8.24.0033/SC