Sem maus antecedentes, ‘periculosidade’ e ‘abalo da ordem pública’ não justificam prisão preventiva, diz ministro
11 de abril de 2025
À míngua de maus antecedentes, não é razoável presumir a probabilidade de reiteração criminosa a partir de ilações derivadas do próprio delito aparentemente cometido, sem respaldo em elementos concretos e formalizados nos autos.
O entendimento é do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e integra decisão que concede habeas corpus a um homem que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, após requerimento do Ministério Público do Estado (MPSC), em razão da prisão por porte de mais de 6 kg de “óleo de THC” e R$ 124,9 mil em dinheiro vivo.
Na decisão, o ministro transcreve trechos do acórdão do Tribunal de Justiça (TJSC) que denegou a ordem de habeas corpus. Um deles, diz:
Portanto, presentes os indícios suficientes de materialidade/autoria, necessários para a aplicação da segregação cautelar. No tocante ao fundamento da prisão preventiva, reputa-se imprescindível para a garantia da ordem pública. Ora, perceba-se que o caso versa sobre a prática de tráfico de drogas, o que demanda uma resposta jurisdicional enérgica e contundente. É porque substâncias estupefacientes vem destruindo inúmeras famílias e aumentando exponencialmente a criminalidade, o que deve ser veementemente combatido pelo Poder Judiciário.
Na decisão, o ministro afirma que “não há dúvidas de que aparente dedicação ao crime poderia sinalizar risco de contumácia delitiva, apto a justificar a imposição da medida cautelar extrema”. No caso dos autos, entretanto, acrescenta Fonseca, “não há registro de que o ora paciente ostente condenações anteriores, transitadas em julgado ou não, tampouco ações penais em curso, inquéritos policiais ou mesmo atos infracionais cometidos durante a menoridade.”
Citando precedentes a Corte Superior, frisa o magistrado:
Com efeito, não se extraem dos autos indícios robustos da imprescindibilidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis, especialmente em se tratando de réu primário, sem maus antecedentes, suspeito de crime que não envolve violência ou grave ameaça, sem notícia do uso de arma de fogo ou de organização criminosa. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia “periculosidade” exacerbada do agente ou “abalo da ordem pública”, a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.
Em suma, finaliza o ministro, as instâncias ordinárias não apontaram elementos validamente reveladores de que a liberdade provisória do paciente ofenderia a ordem pública, valendo reprisar que se trata de réu primário, a quem não foram apontados maus antecedentes de qualquer sorte, investigado por crime que não envolve violência ou grave ameaça, sem registro de que tenha empregado armas ou de que integre organização criminosa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, o ministro não conheceu do habeas corpus, concedendo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do paciente.
Habeas corpus número 994094
