Uma decisão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou sentença que havia condenado um casal pelos crimes de injúria racial e resistência, absolvendo ambos por insuficiência de provas. O acórdão, no entanto, ganhou destaque por um ponto que se tornou o centro da fundamentação: a ausência de câmeras corporais nos policiais militares que atuaram na ocorrência, e a responsabilidade do próprio Estado de Santa Catarina por essa lacuna probatória.

O caso teve origem em ocorrência policial em condomínio residencial de Criciúma, na qual um homem foi condenado em primeira instância por injúria racial contra um porteiro, e uma mulher foi condenada por resistência à abordagem policial. Ambos recorreram, sustentando fragilidade das provas produzidas.

Ao examinar a condenação por injúria racial, o colegiado verificou que a vítima não havia sido ouvida em juízo, já que o Ministério Público desistira de sua oitiva durante a instrução. As demais testemunhas — uma síndica do condomínio e os policiais que atenderam a ocorrência — não presenciaram o episódio das ofensas, limitando-se a reproduzir o que lhes fora relatado pela própria vítima. Diante disso, o tribunal concluiu que a prova submetida ao contraditório não permitia superar a dúvida razoável exigida no processo penal, impondo-se a absolvição.

O papel central das câmeras corporais

Foi, contudo, na análise do crime de resistência que a discussão sobre câmeras corporais ocupou o centro do voto. O relator observou que boa parte dos pontos controvertidos do processo poderia ter sido esclarecida por meio de fontes de prova independentes, especialmente pelo uso de câmeras individuais pelos policiais militares envolvidos na abordagem — equipamento que, no entanto, não estava disponível no momento dos fatos.

O voto recuperou o histórico do programa de câmeras corporais implementado em Santa Catarina, lançado em projeto-piloto em 2017 e expandido a partir de 2019, mediante termo de cooperação entre o Tribunal de Justiça e a Polícia Militar do Estado, com investimento superior a R$ 6,4 milhões destinado a equipar 100% das guarnições policiais catarinenses — a primeira corporação do país a alcançar essa marca, segundo dados oficiais citados no acórdão. Esse programa, todavia, foi descontinuado em setembro de 2024, sob justificativa de que os equipamentos e softwares utilizados não atendiam mais às necessidades da corporação.

O relator contrapôs essa descontinuidade às diretrizes fixadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio de portaria de 2024, que estabeleceu a obrigatoriedade do uso de câmeras corporais em diversas situações de interação policial com o público, bem como à orientação do Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu em julgamentos sobre segurança pública a imprescindibilidade desse tipo de monitoramento da atividade policial. O voto citou ainda dados de experiência no Rio Grande do Sul, onde a manutenção de câmeras corporais teria resultado, segundo informações oficiais, em queda expressiva de ocorrências de resistência, desacato e desobediência, além de redução da letalidade em abordagens.

Diante desse cenário, o acórdão registrou que a opção estatal por descontinuar o programa catarinense, mesmo com recursos inicialmente aportados pelo próprio Judiciário, representou uma escolha de política pública que reduziu, por omissão, a quantidade e a qualidade dos meios de prova disponíveis para a responsabilização de condutas criminais — e também para a proteção dos próprios agentes policiais contra acusações infundadas.

A tese da perda de uma chance probatória

A partir dessa premissa, o relator aplicou ao caso a chamada teoria da perda de uma chance probatória, construção doutrinária e jurisprudencial segundo a qual, quando o Estado deixa de produzir prova relevante e possível ao esclarecimento dos fatos — por omissão de seus próprios agentes ou gestores —, a lacuna resultante deve ser interpretada em favor da defesa. O voto citou precedente do Superior Tribunal de Justiça que aplicou raciocínio semelhante em caso no qual a ausência de identificação de testemunhas oculares e de exame pericial comprometeu a responsabilização penal.

No caso concreto, o colegiado verificou que a prova da resistência se apoiava exclusivamente no depoimento de um policial militar, sem gravação, imagem ou qualquer outro elemento externo de confirmação — e sem que o próprio policial apontado como alvo do suposto ato de resistência tivesse sido ouvido em juízo. O tribunal ponderou que a ausência de registro audiovisual, somada à falta de outras fontes autônomas de prova, não permitia afastar hipóteses alternativas compatíveis com a inocência, como um contato físico acidental durante a contenção.

Com base nesses fundamentos, a Câmara deu provimento aos recursos para absolver ambos os apelantes por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O acórdão reforçou que os policiais devem ser compreendidos como fontes de prova, e não como prova em si do fato penal, cabendo ao registro audiovisual da atuação policial funcionar como instrumento de conformidade com o devido processo legal — dever cuja ausência, no entendimento do colegiado, não pode ser suportada pelo acusado.

Apelação criminal número 5019367-79.2024.8.24.0020