Segunda Turma do STF mantém acórdão do TJSC que declara constitucional taxa ambiental de Bombinhas
10 de março de 2026
O Supremo Tribunal Federal (STF), em acórdão da Segunda Turma publicado nesta terça-feira (10), voltou a negar recurso contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que declarou constitucional lei do município de Bombinhas que institui da denominada Taxa de Preservação Ambiental (TAP).
Assinado por 14 deputados estuais, o recurso defendia, em linhas gerais, que, com a alteração promovida pela emenda constitucional número 79, de 28 de outubro de 2020, que alterou o texto do inciso V do art. 128 da Constituição Estadual, o dispositivo da Lei Complementar Municipal número 185/2013, que prevê a cobrança de taxa para ingresso no município, seria inválida à luz do novo entendimento constitucional.
A alteração na Constituição Estadual usada como fundamento para o recurso prevê que é vedado ao Estado e municípios “(…) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, inclusive por meio da cobrança de taxa de qualquer natureza (…)”.
Em seu voto o relator, ministro Luiz Fux, frisa que esse argumento já havia sido enfrentado quando do julgamento monocrático da controvérsia, em sede de agravo em recurso extraordinário, quando entendeu que “efetivamente, não houve mesmo inovação material no preceito constitucional em comento, porque, na redação original, já havia alusão a tributos interestaduais ou intermunicipais, de modo que a locução trazida pelo novo texto (‘inclusive por meio da cobrança de taxa de qualquer natureza’) caracteriza-se como evidente redundância, pleonasmo ou tautologia.”
Essa circunstância, registra o ministro, “foi examinada em decisão da lavra do Desembargador Sérgio Baasch Luz, proferida no Agravo de Instrumento n. 5068708-71.2023.8.24.0000, na qual Sua Excelência ponderou não ser possível ‘afastar o argumento contido na decisão agravada no sentido de que ‘a simples leitura da nova redação do dispositivo constitucional é suficiente para se inferir que nenhuma alteração jurídica dele emana, eis que no gênero ‘Tributo’ se encontra inclusa a espécie ‘Taxa’, tratando-se, portanto, de simples inclusão de pleonasmo no texto redigido pelo Constituinte Originário (CRFB, art. 145)’’
Em agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, os autores reafirmaram os argumentos, sustentando a ocorrência de violação aos artigos 5º, inciso XV; 93, inciso IX; 145, inciso II e § 2º; e 150, incisos II e V, todos da Constituição Federal.
Via inadequada
Em seu voto, o Fux transcreve trechos do acórdão do TJSC que analisou a matéria, entre eles o que cita:
[…]
Cumpre registrar que, pelo fato de a alteração havida no texto da Constituição estadual não modificar, em absolutamente nada, o sentido da sua aplicabilidade, não se poderia ter por revogada a lei em foco, pois entre ela e aquele comando constitucional não há contrariedade, como assentado por este Tribunal e referendado pela Suprema Corte. Todavia, a recepção, ou não, é matéria que não pode ser aqui enfrentada, como será adiante esclarecido, a ação direta de inconstitucionalidade não se revela via adequada para examinar a compatibilidade de norma de vigência precedente ao dispositivo constitucional invocado como parâmetro.
[…]
Com efeito, destaca o ministro, “a propósito da controvérsia, frise-se que o juízo acerca da recepção de lei por norma constitucional superveniente é providência vedada em sede de ação direta de inconstitucionalidade.”
Prossegue Luiz Fux:
Outrossim, prossegue Luiz Fux, “ainda que fosse possível superar o suprarreferido óbice, vê-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo acerca da ausência de alteração substancial da norma constitucional estadual à luz da qual a norma municipal ora impugnada fora declarada válida, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional local, providência que esbarra no óbice da Súmulas 280 do STF.”
A votação foi unânime. Participaram do julgamento os ministros Gilmar Mendes (Presidente), Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo número 1.580.629
