A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi firmada no sentido de não se permitir ao legislador estadual inaugurar uma regulamentação paralela e contraposta à legislação federal vigente em situação análoga.

Com base neste enunciado, a Segunda Turma da suprema corte anulou a eficácia do artigo da lei estadual número 12.128/2002 no ponto em que obriga a rotulagem de todos os produtos que contenham organismos geneticamente modificados.

Para os ministros, ponto da legislação catarinense perdeu a validade ante a superveniência do Decreto Federal 4.680/2003, que impõe a informação sobre a natureza transgênica apenas quando, na composição do produto, a quantidade de organismos geneticamente modificados superar 1%.

O caso chegou ao STF depois que o Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) negou recurso (apelação cível) da empresa Nestle Brasil Ltda. Na corte catarinense, acórdão entendeu ser permitido ao legislador estadual “certa amplitude e liberalidade nas matérias de competência concorrente, e, no caso, a legislação federal trata sobre normas gerais e a estadual sobre normas específicas”.

“Não se está afirmando aqui que os alimentos geneticamente modificados sejam prejudiciais à saúde. No entanto, tendo em vista que a alimentação transgênica é recente no cenário mundial, não havendo estudos precisos quantos aos seus riscos e benefícios, é prudente que o consumidor seja alertado quanto à comercialização dos produtos que adotam a técnica transgênica”, ressaltou a decisão colegiada do TJSC.

Ao analisar o recurso extraordinário interposto em face deste acórdão, o ministro Ricardo Lewandowski deu razão à empresa. O magistrado destaca, em seu voto, que o TJSC diverge da jurisprudência do STF, “firmada em situação análoga (ADI 3.645/PR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie), no sentido de não se permitir ao legislador estadual inaugurar uma regulamentação paralela e contraposta à legislação federal vigente”.

Para Lewandowski, “a Lei 12.128/2002 do Estado de Santa Catarina, ante a superveniência do Decreto Federal 4.680/2003, teve sua eficácia suspensa no ponto em que obriga a rotulagem de todos os produtos que contenham organismos geneticamente modificados, para que prevaleça o limite de 1% (um por cento) tolerado pela regulamentação federal”.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Segunda Turma do STF.

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo número 1.002.805