Otávio Sendtko Ferreira

Num ano em que o El Niño pode ser dos mais intensos das últimas décadas, Santa Catarina enfrenta uma pergunta incômoda: o estado, sempre muito castigado por enchentes e deslizamentos, está preparado para o próximo desastre?

Para responder a esse problema, em 18 de maio de 2026 o Governador editou o Decreto Estadual nº 1.530/2026, que declara um inédito estado de alerta climático que parece apontar na direção certa. Mas dois retratos do TCE-SC mostram que a preparação no papel ainda precisa se converter plenamente em capacidade real.

I. O RISCO ANUNCIADO

O fato gerador é concreto. Projeções apontam um El Niño de forte intensidade, com agravamento de chuvas, enchentes e deslizamentos no Sul do país entre o segundo semestre de 2026 e o início de 2027(1). O alerta não recai sobre território neutro, Santa Catarina convive de forma recorrente com desastres hidrológicos e geológicos, e a tragédia do Rio Grande do Sul em 2024 reacendeu o debate sobre a preparação.

O risco deixou de ser exceção para se tornar estrutura. As mudanças climáticas funcionam como multiplicador de riscos, desestabilizando não apenas o meio ambiente, mas as próprias estruturas sociais, e cobram das instituições uma racionalidade antecipatória.

Nesse sentido, a linha do Direito dos Desastres dá uma resposta organizada em um ciclo (mitigação, resposta, compensação e reconstrução), articulado por uma gestão contínua dos riscos. A fase preparatória, porém, costuma ser a mais negligenciada pela tradição administrativa brasileira, concentrada na resposta emergencial, embora a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil já advirta que “a incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção de medidas preventivas e mitigatórias” (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.608/2012). Preparar é dever jurídico.

O cenário atual do estado leva à análise de dois retratos sobre a sua preparação.

II. OS MUNICÍPIOS SOB O OLHAR DO CONTROLE EXTERNO

O primeiro retrato refere-se aos municípios. O TCE-SC acompanha a estruturação das defesas civis desde 2014, e o resultado mais recente é o Levantamento LEV 26/80002711(2), julgado em 10 de junho de 2026. Com participação dos 295 municípios, ele confirma que 207 estão suscetíveis a deslizamentos, enxurradas e inundações – o segundo maior número do país, atrás apenas de Minas Gerais. O voto condutor registra que o Decreto nº 1.530/2026 (melhor tratado adiante) dialoga com esse diagnóstico.

Há avanços reais entre 2023 e 2024. Os municípios sem estrutura formalizada de defesa civil caíram de 47 para 32; as equipes ganharam 390 integrantes (de 1.078 para 1.468); os fundos municipais passaram de 124 para 168; os planos de contingência (PLAMCON), de 160 para 211; a observância do art. 42-A do Estatuto da Cidade na revisão dos planos diretores, de 60 para 148; e os mecanismos de controle da ocupação do solo, de 57 para 151.

As fragilidades, porém, concentram-se na preparação operacional – exatamente a dimensão que o decreto pressupõe. Dos 211 municípios com PLAMCON, 174 não realizam exercícios simulados e metade não mantém canal de comunicação com as famílias em área de risco; 55,6% não possuem cadastro dessas famílias, incluindo municípios de grande porte como Florianópolis, Joinville e Blumenau; e apenas 32,9% dispõem de carta geotécnica de aptidão à urbanização. O Plano Municipal de Redução de Riscos segue estagnado. O Tribunal identificou ainda 14 municípios que não cumpriram ou regrediram nas orientações feitas pelo próprio TCE-SC na Decisão n. 275/2024 – entre eles São José, um dos maiores do estado.

O relator conclui que as maiores deficiências estão nos municípios de menor porte e capacidade administrativa, marcados por descontinuidade, orçamentos menores e acúmulo de funções. Por isso o Tribunal adotou linha cooperativa, de auxiliar os municípios a corrigir as falhas, orientando que a Secretaria de Estado de Proteção e Defesa Civil (SDC) e a Federação de Consórcios, Associações e Municípios de Santa Catarina (FECAM) concedam apoio técnico para a inscrição no cadastro nacional do art. 3º-A da Lei federal nº 12.340/2010. Indução pelo apoio, não pela cobrança ou punição.

III. O ORÇAMENTO ESTADUAL: PLANEJAR NÃO É EXECUTAR

O segundo retrato é do âmbito estadual. Ao apreciar as contas do governo de 2025 (Processo @PCG 25/00148666)[3], o TCE-SC emitiu o Parecer Prévio n. 1/2026, com atenção ao Programa 730, Gestão de Riscos (ACO 25/80009293), julgado em 10 de junho de 2026, sob relatoria do conselheiro José Nei Alberton Ascari. O ponto de partida é positivo, em 2025 os valores empenhados no programa cresceram 322% (mais de R$ 160 milhões de aumento) e o Estado liquidou R$ 108,46 milhões dos R$ 207,13 milhões da dotação vinculada à SDC e ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC) – o maior volume em dez anos e cerca de três vezes o de 2024. Ainda assim, a execução foi de apenas 52,37%.

É o que o relator chamou de “descompasso entre o planejamento orçamentário estadual e a efetiva implementação das políticas públicas de prevenção e mitigação de desastres”. A subação de maior dotação, “Prevenção e preparação para a redução de riscos e adaptação climática”, executou apenas 24,25%, com a dificuldade nas despesas de capital (equipamentos e materiais permanentes). Além disso, as intervenções estruturais de contenção de cheias no Vale do Itajaí – barragens, derrocamento do Rio Itajaí-Açu, canal extravasor de Salto Pilão, em Lontras, e desassoreamento de rios do Alto Vale – não tiveram despesas executadas nem em 2024 nem em 20254.

Em 2026 o desafio permanece, no primeiro quadrimestre, a execução do Programa 730 ficou em 16,26%, abaixo do parâmetro linear de cerca de 33%. Há avanços pontuais nas subações como “SC Levada a Sério” (99,32%), “projetos e obras preventivas em defesa civil” (80,14%) e a ampliação da rede de monitoramento e alerta (de zero, em 2024, para 75,65% em 2025), mas que convivem com as obras estruturais ainda pendentes de execução.

O retrato é de um estado que ampliou de forma expressiva os recursos destinados à prevenção e que tem agora o desafio de aprimorar a capacidade de execução. Preparar exige a dotação orçamentária, mas essencialmente a execução desse orçamento – sobretudo nas obras estruturais, que demandam mais investimento e tempo. Como sintetizou o relator, não cabe ao controle executar a política, mas apontar as falhas e um caminho de solução; cabe ao gestor aproximar o planejamento da realidade. Nessa linha, o Tribunal deu ciência à Assembleia Legislativa, ao Ministério Público e ao Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil e determinou o acompanhamento do segundo quadrimestre de 2026.

IV. O DECRETO ESTADUAL nº 1.530/2026: O ESTADO DE ALERTA CLIMÁTICO

É nesse cenário que o Decreto nº 1.530/2026 inova, criando figura inédita no ordenamento, o estado de alerta climático. O art. 1º, parágrafo único, consigna que o alerta “não configura situação de emergência nem estado de calamidade pública”, instituindo categoria intermediária entre a normalidade e os regimes excepcionais.

A diferença não é de grau, mas de natureza. Emergência e calamidade pública são regimes de anormalidade que pressupõem desastre já ocorrido ou iminente, distintos pela intensidade dos danos e pelo comprometimento da capacidade de resposta do ente (Decreto Federal nº 10.593/2020); esse reconhecimento formal destrava efeitos excepcionais. O alerta situa-se antes, pressupõe o risco anunciado e volta-se à fase de planejamento e monitoramento.

A arquitetura é coerente com a fase preparatória do ciclo dos desastres: (i) Comitê de Gestão de Crise com composição definida (art. 2º, § 1º), já em funcionamento, (ii) monitoramento contínuo, pré-posicionamento de recursos, contratações preparatórias (art. 6º), (iii) mobilização extraordinária de servidores (art. 7º) e (iv) articulação com os municípios (arts. 9º a 11).

Outro destaque está no Capítulo II, o art. 4º fixa indicadores objetivos (pluviométrico, de danos humanos, de danos à infraestrutura, geológico e de alerta qualificado do Cemaden) que, uma vez verificados, autorizam o governador a decretar a situação em 24 horas (art. 3º). A vinculação a parâmetros técnicos reduz a discricionariedade e cria gatilhos claros.

O decreto, portanto, dá concretude às ações de preparação, com efeitos e instrumentos próprios, traduzindo no plano estadual a diretriz preventiva da Lei nº 12.608/2012.

Santa Catarina sai na frente.

V. RESSALVAS SOBRE O DECRETO

A primeira é sobre os indicadores. Critérios numéricos só se legitimam pelo diagnóstico que os fundamenta, mas o decreto remete a processo administrativo (SDC 2747/2026) sob sigilo. Sem publicidade dos estudos técnicos, não há como verificar se os limiares são bem fundamentados. Há, ainda, um ponto cego, o indicador de danos à infraestrutura essencial (art. 4º, III) exige população superior a 5.000 habitantes, alijando os municípios menores – que correspondem a cerca de 33% dos municípios catarinenses e abrigam cerca de 4% da população estadual –, justamente os que o TCE apontou como mais frágeis. Um critério de proporcionalidade, ou a supressão do limiar, seria mais aderente à realidade catarinense.

A segunda é o regime das contratações preparatórias, com a “pesquisa de preços simplificada” do art. 6º, § 1º, que o decreto não define. Infere-se tratar-se da pesquisa direta com fornecedores (art. 23, § 1º, IV, da Lei nº 14.133/2021). Embora o TCU e o próprio TCE-SC tenham a pesquisa direta apenas com fornecedores como última opção, cabível só quando inviáveis as demais fontes do art. 23, § 1º, a Lei a autoriza, desde que justificada, e o Decreto auxilia nessa justificativa.

O terceiro é o condicionamento do FUNPDEC. O art. 11, § 4º, condiciona o acesso aos recursos do fundo ao cumprimento de uma série de requisitos. A Lei nº 16.418/2014, que criou o fundo, não prevê essas exigências; e, após a Lei nº 19.180/2025, elas tampouco encontram respaldo no art. 5º, que exige apenas a declaração de emergência ou calamidade pelo município. O gestor do FUNPDEC até pode editar normas complementares de aplicação dos recursos (art. 3º, II), mas criar requisito de acesso por ato infralegal parece extrapolar essa atribuição. Apesar da ressalva de legalidade, a condicionante não é irracional, como

política pública, induz a preparação municipal, premiando o diligente e pressionando o omisso.

Mas é uma faca de dois gumes. Embora o art. 11, § 5º do Decreto preveja concessão excepcional a quem não cumpre os requisitos, o diagnóstico do TCE mostra que as maiores deficiências estão nos municípios menores e com menos recursos – impor-lhes óbices de acesso pode prejudicar as populações mais vulneráveis.

VI. CONCLUSÃO

Três retratos compõem a prevenção em Santa Catarina às vésperas de um provável super El Niño. Um decreto inovador, que institucionaliza a preparação; municípios que avançaram, mas que ainda precisam fortalecer a preparação na prática, sobretudo os de menor porte; e um Estado que elevou o gasto com a defesa civil a um patamar histórico, e que precisa agora avançar na execução desse orçamento. Os três precisam convergir.

O Decreto nº 1.530/2026 é um avanço normativo genuíno, com potencial real de resultados. Sua promessa, contudo, não se cumpre no papel, depende de fechar as lacunas que o controle externo aponta e de calibrar alguns aspectos.

A diretriz prática para os gestores é tratar a fase de alerta como tempo de planejar e, sobretudo, executar a prevenção. Preparação não se confunde com excepcionalidade, não é emergência nem calamidade, e precisa ser normalizada na administração pública. O super El Niño, se ocorrer em proporções graves, será um teste – e o que não se fizer agora será cobrado depois, no pior momento possível

Otávio Sendtko Ferreira Mestre em Direito pela UFSC. Membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB/SC. Advogado e sócio da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados.

Referências

1 BERTOLI, Bianca. Chegada oficial do El Niño reforça alerta e preocupação com prevenção a desastres em SC. NSC Total, Florianópolis, 20 jun. 2026. Disponível em: https://www.nsctotal.com.br/noticias/chegada-oficial-do-el-nino-reforca-alerta-e-preocupacao-comprevencaoa-desastres-em-sc. Acesso em: 23 jun. 2026

2 SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Levantamento LEV 26/80002711 (Decisão n. 105/2026): serviço de defesa civil municipal. Relator: Cons. José Nei Alberton Ascari. Primeira Câmara, sessão de 10 jun. 2026.

3 SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Parecer Prévio n. 1/2026 e Relatório Técnico das contas de 2025 (Processo @PCG 25/00148666). Relator: Cons. Luiz Roberto Herbst. Plenário, sessão de 3 jun. 2026. 2 SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Levantamento LEV 26/80002711 (Decisão n. 105/2026): serviço de defesa civil municipal. Relator: Cons. José Nei Alberton Ascari. Primeira Câmara, sessão de 10 jun. 2026.

4 https://www.tcesc.tc.br/tcesc-aponta-descompasso-entre-orcamento-e-execucao-de-acoes-de-prevencao-e-pre paracao-para