“Rodízio” com suplentes: STF define baliza para Estados e, por simetria, para Municípios, por Henrique Mota
8 de setembro de 2025

Henrique Mota
O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais normas dos Estados do Tocantins e de Santa Catarina que permitiam a convocação de suplentes de deputados estaduais em hipóteses de afastamento do titular por período inferior a 120 dias.
A decisão, por unanimidade, reitera a força normativa do princípio da simetria federativa e tem potencial impacto para práticas legislativas também no âmbito municipal.
A discussão foi travada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7251 e 7257. Em ambos os casos, as constituições estaduais fixavam prazos reduzidos para a convocação de suplentes no caso de licença do titular por interesse particular: 30 dias no Tocantins e 60 dias em Santa Catarina. Segundo o STF, esses prazos afrontam o artigo 56, § 1º da Constituição Federal, que exige licença superior a 120 dias para que haja convocação de suplente.
O relator das ações, ministro André Mendonça, destacou que as normas estaduais devem replicar as balizas federais sempre que tratem de matéria sujeita à simetria constitucional. No caso, o funcionamento das Casas Legislativas e a representação parlamentar foram apontados como temas que exigem uniformidade entre os entes federativos, sob pena de quebra dos princípios democrático, republicano e da soberania popular.
Conforme afirmou o relator, não é possível dissociar a regra de licença da regra de suplência. Reduzir o prazo mínimo para convocação do suplente modifica a dinâmica institucional do Parlamento e pode gerar distorções no exercício do mandato representativo.
Embora a decisão trate diretamente de Assembleias Legislativas, a tese firmada possui repercussão lógica sobre a atuação das Câmaras Municipais, em virtude da aplicação do princípio da simetria. Diversas delas, em todo o país, adotam práticas semelhantes, autorizando licenças por períodos curtos com consequente convocação dos suplentes.
Na maioria dos casos, esse arranjo não encontra previsão na Constituição Federal, tampouco se alinha ao padrão de 120 dias exigido pela jurisprudência consolidada do STF.
A partir desse novo entendimento, a convocação de suplente por afastamento do titular para tratar de interesse particular exige, necessariamente, que o afastamento original seja superior a 120 dias. Não se trata de opção política da Casa Legislativa, mas de imposição constitucional.
Com isso, práticas reiteradas de alternância entre titulares e suplentes, mesmo que amparadas por normas locais ou regimentos internos, podem passar a ser questionadas judicialmente. Embora muitas dessas práticas tenham origem legítima na valorização dos quadros partidários (e do time de suplentes) ou no equilíbrio das bancadas, o Supremo deixa claro que a moldura constitucional não pode ser flexibilizada por normas infraconstitucionais.
A decisão do STF lança luz sobre uma prática comum em diversas Câmaras Municipais: o chamado “rodízio” entre titulares e suplentes, muitas vezes fruto de acordos políticos internos. Esses arranjos passam a enfrentar um novo obstáculo jurídico.
Vale o cuidado.
Henrique Mota, advogado especialista em Direito Administrativo e Direito Público; Membro do IRELGOV.
