Resposta a ofensa comum com xingamento homofóbico insere-se no discurso de ódio e fere dignidade, diz TJSC
25 de abril de 2026
A resposta a uma ofensa comum com uma manifestação de conteúdo homofóbico, que não se limita a atingir a honra individual das vítimas, mas reproduz estigmas historicamente utilizados para inferiorizar e desumanizar pessoas em razão de sua orientação sexual, inserem-se no conceito de discurso de ódio, justamente por visarem à humilhação das vítimas com base em característica pessoal protegida por especial tutela constitucional.
O entendimento é da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que mantém sentença que condena uma mulher pelo crime de injúria racial por homofobia, cometido contra um casal com quem teve uma discussão.
De acordo com os autos, a controvérsia teve origem a partir de uma discussão iniciada por questões de caráter privado, durante a qual foram dirigidas à apelante expressões ofensivas como “ignorante”, “arrogante”, “de baixa educação” e “barraqueira”. A reação por ela adotada, registra o voto condutor do acórdão, “assumiu contornos qualitativamente distintos e incomensuravelmente mais gravosos, ao lançar mão de expressões diretamente vinculadas à orientação sexual das vítimas, utilizando os termos ‘viado cretino’ e ‘casal de viado incubado do caramba’, conforme amplamente comprovado nos autos.”
Em recurso de apelação, a defesa buscou a reforma da sentença para a concessão do perdão judicial, com a consequente extinção da punibilidade, sob o fundamento de que “as ofensas de cunho homofóbico proferidas pela apelante configurariam retorsão imediata a insultos previamente dirigidos pelas vítimas.”
Na ótica da desembargadora relatora, contudo, a justificativa para a reação não pode ser colhida. Isso porque, embora as palavras de que tenha sido alvo sejam, indiscutivelmente, reprováveis, “situam-se no campo da ofensa pessoal genérica, limitando-se à honra subjetiva da acusada.”
Já a reação mediante injúria racial homofóbica, “rompe qualquer parâmetro de equivalência, sendo firme a jurisprudência no sentido de que, ainda que houvesse provocação por parte da vítima, não é juridicamente admissível responder a ela com injúria qualificada.”
Registra o voto:
A prova oral colhida em juízo revela-se especialmente elucidativa quanto à dimensão e à gravidade da conduta.
A vítima D. B. M. afirmou, em audiência, que as palavras utilizadas pela acusada extrapolaram uma simples discussão, deixando claro que “não se tratava apenas de uma briga”, mas de ofensas impregnadas de preconceito, capazes de gerar humilhação e profundo abalo emocional, ressaltando que as expressões homofóbicas empregadas o fizeram sentir-se atingido em sua dignidade enquanto pessoa homossexual.
No mesmo sentido, a vítima J. H. D. F. F. relatou ter ficado “muito magoado” com os insultos, destacando que jamais havia sido alvo de ofensas relacionadas à sua orientação sexual, e que, para quem vive essa realidade, é possível reconhecer quando a conduta decorre de mero destempero ou quando revela discriminação consciente e deliberada.
Esses depoimentos evidenciam que não houve simples devolução de impropérios de mesma natureza.
Ao contrário, a acusada respondeu a uma ofensa comum com uma manifestação de conteúdo homofóbico, que não se limita a atingir a honra individual das vítimas, mas reproduz estigmas historicamente utilizados para inferiorizar e desumanizar pessoas em razão de sua orientação sexual.
As expressões empregadas não constituem meros xingamentos; inserem-se no conceito de discurso de ódio, justamente por visarem à humilhação das vítimas com base em característica pessoal protegida por especial tutela constitucional.
Sob o prisma jurídico, tal circunstância afasta, de forma inequívoca, a aplicação do perdão judicial.
A reprimenda restou fixada em um ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, bem como ao pagamento de dez dias-multa.
Apelação número 5032590-27.2023.8.24.0023
