“O relacionamento extraconjugal mantido com pessoa casada, sem separação de fato, configura concubinato e não gera direito à indenização por danos morais ou materiais, ausente ato ilícito e prova do dano.”

A afirmação integra tese de julgamento da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), em acórdão que nega recurso em ação de indenização por danos morais e materiais proposta por uma mulher em face do espólio do ex-companheiro, com quem alegou ter “mantido relacionamento amoroso extraconjugal, duradouro, ao longo de aproximadamente quarenta anos, com promessas de separação e constituição de vida em comum”.

No recurso de apelação ela alegou, entre outros pontos, que teria sido induzida a não constituir outra relação em razão das promessas de separação feitas pelo falecido, defendendo a existência de danos morais e materiais indenizáveis, estes últimos sob a rubrica de serviços domésticos supostamente prestados.

Sustentou, ainda, que o relacionamento amoroso e duradouro mantido com o falecido restou comprovado pela prova testemunhal e documental, inclusive por cartas e documentos bancários, bem como que não havia incapacidade mental do réu à época dos fatos alegados.

Ao analisar as circunstâncias do caso concreto, a desembargadora relatora registrou que, embora tenha sido comprovada a existência da relação íntima, “esta não cumpre os pressupostos para configurar união estável, pois não era pública, duradoura ou com intenção de constituir família”.

Diz o voto condutor do acórdão:

A prova testemunhal evidencia que, de fato, havia relacionamento entre as partes, contudo não se trata de união estável. Pelo contrário, vê-se que a relação das partes era de concubinato, uma vez que o réu contraiu matrimônio publicamente e apenas, às escondidas, convivia com a apelante.

Inexiste qualquer prova nos autos de convivência pública, duradoura e com a intenção de constituir família. As cartas de amor ou contas bancárias nas quais ambas as partes movimentavam não detêm o condão de comprovar união estável, especialmente quando há requisitos claros na legislação civil para a configuração desta.

Em outro trecho, a desembargadora salienta:

Ou seja, considerando as peculiaridades do caso, não há como condenar o réu a indenizar a autora por danos patrimoniais/extrapatrimoniais consubstanciados em sua eventual “deslealdade” por não abandonar sua esposa e família, como prometido, já que sequer se configura qualquer relação a não ser a de concubinato, marcada pela eventualidade e descompromisso.

Ainda que a relação íntima das partes fosse suficiente para configurar eventual dano moral ou material, de igual forma não há como a tese autoral prosperar. Isso porque não há lastro probatório de suposta “promessa” ou de ato ilícito do apelado, tampouco de que isso causou danos materiais e morais a ela.

No que tange aos danos materiais, não há comprovação de que a autora despendeu injustamente o valor de um salário mínimo por mês com o autor. Ademais, o réu não coabitava com a autora, sem possibilidade de cogitar danos materiais em seu favor, já que ausentes os serviços domésticos. Não há bens adquiridos conjuntamente ou valores a serem partilhados.

E, no que diz respeito ao dano moral, não há comprovação nem dessas promessas de amor, nem de dano aos direitos da personalidade da autora, uma vez que as partes não eram vistas juntas publicamente, havia apenas boatos, sem configurar ofensa à honra.

A votação foi unânime. O Portal JusCatarina não informa o número do processo em respeito ao segredo de justiça.