Reincidência não impede aplicação da insignificância, diz STF ao absolver condenado em SC pelo furto de R$ 81 em carnes
30 de outubro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem admitido a aplicação do princípio da insignificância – ainda que configurada hipótese de reincidência e/ou a reiteração delitiva – em situações nas quais fique evidenciado que a ação supostamente delituosa, embora formalmente típica, revela, em razão de sua mínima lesividade, “’ausência de dano efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima, ensejando o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, independente da reincidência do paciente’”.
O entendimento é do ministro Dias Toffoli e consta de decisão que concede ordem de habeas corpus para absolver um homem condenado pela justiça catarinense pelo furto de uma peça de carne bovina picanha e um pacote de linguiça toscana, avaliados em R$ 81,22, posteriormente devolvidas à vítima.
De acordo com os autos, a alegação de atipicidade da conduta, tendo em vista o princípio da insignificância, foi afastado tanto pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão de o denunciado responder “a múltiplos processos em andamento inviabiliza a aplicação do mencionado princípio.”
Para o ministro relator, a conduta do réu “não demonstra elevado grau de ofensividade, presença de periculosidade social da ação, alto grau de reprovabilidade do comportamento ou expressiva lesão jurídica.”
Ademais, prossegue o magistrado, “a menção aos antecedentes do recorrente não é, por si só, fundamento apto a obstaculizar o acolhimento da pretensão da defesa, porquanto os vetores objeto de análise para fins de aplicação do princípio da bagatela são todos de ordem objetiva.”
A corroborar essa conclusão, finaliza Toffoli, “reporto-me ao decidido no RHC 174.784/MS, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 06.5.2020, em que anulada a condenação de réu reincidente, porque havia furtado um carrinho de mão, avaliado em vinte e dois reais.”
O magistrado cita outros precedentes no mesmo sentido: HC 176.564/SP, DJe 01.02.2021; HC 171.037/SP, DJe 11.12.2020; HC 192.108/RO, DJe 07.12.2020; HC 160.084/MG, DJe 27.11.2020; HC 158.979/MG, DJe 26.11.2020 (todos de relatoria da Ministra Rosa Weber); HC 137.517/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 01.02.2018 e HC 138.557/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 17.11.2017.
O réu foi assistido pela Defensoria Pública de Santa Catarina. Recurso ordinário em habeas corpus número 263.949.
