Reflexos da pandemia nas relações contratuais devem ser regulamentados pelos Poderes Executivo e Legislativo, defende juiz
4 de maio de 2020
Os reflexos da pandemia do novo coronavírus nas relações contratuais devem ser regulamentados pelos Poderes Executivo e Legislativo porquanto compete à União legislar sobre Direito Civil, e incumbe ao Congresso Nacional, mediante sanção do Presidente da República, criar normas a respeito, tudo de acordo com os artigos 22, I, e 48, caput, da Constituição Federal de 1988. Simplesmente suspender os pagamentos, proibir os encargos moratórios, e obrigar os bancos a continuarem fornecendo crédito, vale dizer, favorecendo somente os mutuários, e onerando apenas os mutuantes, com base na superveniência de força maior, a teor dos artigos 393 do Código Civil, e 6o , V, do CDC, seriam soluções genéricas e superficiais.
Com base nesta premissa, o juiz Marcelo Pizolati, da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, indeferiu pedido de concessão de tutela antecipada antecedente ajuizado por uma agente de viagens contra Banco Santander S/A, através do qual ela buscava a suspensão da cobrança de débitos do seu cartão de crédito, assim como a suspensão dos encargos moratórios, até março de 2021.
Na ação, a agente de viagens alegou, entre outros pontos, que não consegue trabalhar em razão da pandemia do covid-19. Disse que seu setor de atividade não tem previsão de retomada, e que o avanço do vírus constitui força maior. Argumentou, ainda, que, desde a fatura vencida em março de 2020, deixou de pagar os débitos dos cartões de crédito pactuados junto ao réu, e que tem recebido ligações dos seus prepostos.
Ao analisar o caso concreto, o magistrado assinalou:
Na espécie, o direito almejado não possui a probabilidade necessária à antecipação, o que será explicado nos 4 fundamentos desenvolvidos a seguir: 1) separação dos poderes, insuficiência da força maior e necessidade de regramento específico; 2) indevida interferência do Judiciário nas relações contratuais; 3) inaplicabilidade da teoria da imprevisão.
Para o magistrado, “o Direito Privado carece de normatização concreta e específica para este momento, com critérios claros, daí a necessidade de os Poderes Executivo e Legislativo, regulamentarem as relações negociais”.
“Em outras palavras, se não há, como no caso, uma ilegalidade praticada por um dos contratantes, o Judiciário, sem lei específica que o autorize, não pode intervir na avença, sob pena de desrespeito não só ao princípio da separação dos poderes, mas também no da autonomia das partes. Tenho que a pandemia é um problema sanitário, econômico, social e legislativo, que não pode ser resolvido através de decisões judiciais, muito menos por meio de liminares que referendem o descumprimento das obrigações. Além disso, vive-se um momento de incerteza. Logo, não é razoável que cada contrato seja revisado ou suspenso [judicialmente] de um jeito”, argumentou, emendando com doutrina de Alexandre Morais da Rosa e Bárbara Guasque:
“A saga pela justiça social nas Decisões faz tábula rasa dos contratos e da autonomia da vontade e traduz-se em um verdadeiro entrave à atividade econômica. Em sendo os contratos o principal meio de pactuação das transações e negócios econômicos, os quais levam em consideração, quando da sua celebração, a alocação de riscos entre os agentes, é certo que a indevida e exacerbada interferência judicial relativiza e reduz a utilidade dessa função contratual, eliminando a previsibilidade, desestabilizando a relação contratual e, consequentemente, aumentando os riscos e custos da atividade econômica. Isso repercute, inevitavelmente, no desenvolvimento econômico. Se levarmos em conta o mercado de crédito e, com base nessa constatação, quantificarmos que cerca de 70%55 dos contratos de empréstimo são rompidos e relativizados por decisões judiciais portadoras do intento de justiça social (subjetiva) de cada julgador, não é difícil de mensurar a imensa insegurança e risco que isso acarreta, bem como o nefasto impacto que produz nos spreads bancários e na quantidade de crédito disponível no mercado. Há, assim, um grave déficit referente a previsibilidade e imparcialidade na justiça brasileira, motivadas, em grande parte, pelas visões políticas e intento de justiça social dos magistrados, que os levam a desconsiderar a lei e os contratos” (PODER JUDICIÁRIO, SPREAD BANCÁRIO E CUSTO BRASIL: o preço da incerteza ou a segurança jurídica como um dos pilares do desenvolvimento econômico).
Tutela Antecipada Antecedente número 5032545-28.2020.8.24.0023/SC
