Recibo assinado pelo credor comprova a quitação do débito, afirma desembargador em habeas corpus cível
12 de maio de 2025
A jurisprudência tem entendido que o recibo de pagamento, regularmente assinado pelo credor e indicando a quantia paga, constitui documento hábil para comprovar a quitação do débito, incumbindo à parte embargada, em processo autônomo de conhecimento, desconstituí-lo, provando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargante.
A afirmação é do desembargador Flávio André Paz de Brum, do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), e integra fundamentação de decisão que concede liminar em habeas corpus para revogar a ordem de prisão e determinar a imediata soltura de uma mulher alvo de prisão civil em ação de execução de alimentos.
De acordo com os autos, mesmo após apresentação do recibo de pagamento do alegado débito, assinado pelo credor/exequente, a prisão da devedora foi mantida pelo juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões, sob a alegação segundo a qual, em manifestação nos autos, este informou que, apesar da assinatura do recibo, não houve o pagamento do valor devido.
“Plausibilidade”
Na decisão que manteve a ordem de prisão, o juízo registra:
Em que pese a juntada dos supostos recibos de pagamento pela executada (evento 37), há plausabilidade na narrativa da parte exequente de que os recibos foram assinados após a executada ter se comprometido a formalizar um acordo envolvendo os processos judiciais em andamento.
Narrou a parte exequente que “como a Executada sabia que havia um mandado de prisão em andamento implorou ao Exequente para lhe dar um recibo de quitação para evitar a prisão. O Exequente acreditou na boa-fé da Executada e lhe forneceu o recibo.”
Habeas corpus
Em ação de habeas corpus no TJSC, a defesa da executada/paciente, representada pela Defensora Pública do Estado Ana Carolina Dihl Cavalin, titular da 2ª Defensoria Pública de Balneário Camboriú, alegou que “a referida decisão está eivada de ilegalidade eis que desconsidera que, pela legislação civil vigente, o recibo particular consiste em documento legítimo e suficiente para comprovar a quitação, teor do disposto no art. 320, caput, do Código Civil1. Ainda, a sua invalidação por dolo, erro ou coação depende de processo autônomo de conhecimento (art. 177 do Código Civil), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no qual o vício deverá ser demonstrado e julgado”.
Acrescentou que “a prisão por dívida alimentar, sendo medida extrema e excepcional, deve ocorrer (e se manter) somente quando é inequívoco que o devedor está inadimplente, não podendo ser mantida quando haja comprovação do pagamento da dívida executada”.
Ainda, asseverou que, “conforme a jurisprudência desta Corte, os recibos apresentados pelo devedor, até prova em contrário, não pode ser destituído por mera alegação ou presunção, mormente considerando que o representante do credor não nega que ASSINOU tais recibos”.
O desembargador relator acolheu os argumentos. Na decisão que defere o pedido liminar, o magistrado registra:
No caso em tela, os recibos apresentados pela paciente são documentos formalmente válidos. A alegação do exequente de que os documentos foram assinados sob coação ou simulação é uma questão que demanda dilação probatória e não pode ser decidida sumariamente em sede de habeas corpus.
A mera plausibilidade do afirmado pelo credor de que os recibos foram assinados em simulação (evento 53) e que a devedora lhe “implorou” para lhe dar um recibo de quitação para evitar a prisão, decorre de circunstâncias indiretas. Em contraposição, os recibos devidamente formalizados (evento 37) evidenciam a quitação, ainda que mediante pagamento em espécie, cuja origem não cabe especular.
Relevante, em último termo, que o credor, por conta e sob sua responsabilidade, assumindo os riscos daí advindos, anuiu com o expediente. Os recibos apenas convalidam uma prévia conversação em sentido de um acordo, e o fato da conversa com a Defensoria Pública no mesmo mês (abril) para um acordo (evento 53) não significa, de pronto, que os recibos foram assinados sob coação ou vício de consentimento para invalidar a totalidade dos pagamentos registrados.
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