R$ 490 por elaborar uma apelação: valorização da advocacia dativa criminal segue sendo desafio em SC
29 de dezembro de 2025
A valorização dos advogadas e dos advogados dativos com atuação na área criminal segue sendo um desafio para os órgãos e poderes integrantes do Sistema de Justiça de Santa Catarina.
A quantificação dos honorários advocatícios destes profissionais encerra 2025 seguindo o definido pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) em julgamento da sessão administrativa realizada em 12 de junho de 2019, quando foi decidido que a fixação da quantificação deve respeitar os valores mínimo e máximo previstos no Anexo Único da Resolução n. 5 de 8 de abril de 2019, editada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal.
Após uma série de atualizações pela edição de novas Resoluções, o parâmetro de remuneração para os advogados/as dativos/as atuantes na área criminal, estabelecido pela Resolução CM n. 5/2023, vigente a partir de 19 de abril de 2023, segue prevendo valores considerados abaixo da relevância e da complexidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais em causas criminais.
Para a interposição de recursos em processos criminais, como apelação, por exemplo, a tabela define um valor mínimo de R$ 409,11 e um máximo de R$ 490,93. Em casos excepcionais, é possível fixar um valor acima desse teto, conforme o artigo 8º, §4º, da referida Resolução 5/2023, chegando a R$ 1.472,79. As excepcionalidades, contudo, não são reconhecidas com frequência, relatam profissionais ouvidos pelo Portal JusCatarina.
A Resolução prevê, ainda, a possibilidade de modular quantitativa e qualitativamente os valores fixados, conforme as orientações contidas no art. 8º, que preconiza:
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber:
I – o nível de especialização e a complexidade do trabalho;
II – a natureza e a importância da causa;
III – o grau de zelo do profissional;
IV – o trabalho realizado pelo profissional;
V – o lugar da prestação do serviço; e
VI – o tempo de tramitação do processo.
§ 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada levando-se em conta a ação principal.
§ 2º Se apenas um advogado dativo atuar na defesa de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50% (cinquenta por cento).
§ 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
§ 4º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução.
Confira os valores previstos atualmente:

Complexidade
Recentemente, em embargos de declaração opostos por um defensor dativo em face de acórdão que deixou de apreciar a pretensão de fixação de honorários, formulada nas contrarrazões recursais, a Câmara Criminal, “considerando a não elevada complexidade da causa e o trabalho realizado pelo nobre defensor nesta instância”, fixou a verba no patamar mínimo previsto, R$ 409,11.
Apelação criminal número 5003XXX-93.2020.8.24.0139. Acórdão publicado em 19 de dezembro de 2025.
