Caso uma mulher esteja fazendo topless em uma praia movimentada, durante um ensolarado dia de feriado, um jornal tem o direito de captar a imagem e estampar em suas páginas no dia seguinte sem solicitar autorização para publicação?

Essa questão foi levada a julgamento no Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) 24 atrás, e o acórdão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais trouxe a seguinte ementa:

“A partir do momento que uma jovem, por sua vontade livre e consciente, desnuda os seios em local público, expõe-se ela à apreciação das pessoas que ali se fazem presentes, de tal sorte que se jornal de circulação estadual e tido como idôneo lhe fotografa, apenas registra um fato que ocorreu numa praia, ampliando a divulgação de uma imagem que se fez aberta aos olhos do público.”

A decisão ocorreu em julgamento de embargos infringentes opostos pela empresa proprietária do jornal Diário Catarinense em face de acórdão, por maioria, da Primeira Câmara de Direito Civil, que, em julgamento de recurso de apelação, havia julgado procedente os pedidos da mulher que teve a imagem exposta.

Nos embargos, a empresa valeu-se do voto vencido, proferido pelo então desembargador Carlos Prudêncio, que havia negado provimento ao recurso de apelação, por entender não devida a indenização pleiteada.

Na sessão do Primeiro Grupo de Câmaras, o relator expressou:

A imagem das pessoas constitui uma forma do direito à intimidade. Quem quer preservar sua honra e sua intimidade não expõe os seios para deleite da multidão. Se a embargada resolveu mostrar sua intimidade às pessoas deve ter maturidade suficiente para suportar as conseqüências de seus atos e não atribuir à imprensa a responsabilidade pelo ocorrido.

É importante salientar que a praia estava cheia e era feriado. A fotografia não foi obtida de recinto ou propriedade particular, ou de ambiente exclusivamente privado. Mas muito pelo contrário, o fotógrafo simplesmente registrou o que estava à mostra para todos os presentes na Praia Mole, naquele momento.

A embargada, mostrando-se da forma que estava, em pé, não estava em condições de ignorar que se tornaria objeto das atenções e aceitou implicitamente a curiosidade geral.

Do julgamento, realizado no dia 8 de novembro de 2000, divergiram os desembargadores Neston Trisotto e Gaspar Rubik. Este, em seu voto, considerou:

Embora reconhecendo que ao publicar a fotografia que bateu da embargada com os seios desnudos, quando praticava ela topless na Praia Mole, nesta Capital, tenha o jornal embargante exercido o seu direito de liberdade de imprensa, ousei dissentir da conclusão da douta maioria porque, a meu sentir, tal direito cede ante outro que reputo de maior monta, igualmente inserto na Carta Magna (art. 5°, X) dentre as garantias fundamentais do indivíduo, que visa assegurar-lhe proteção à sua intimidade e privacidade contra o abuso de exposição, reprodução ou publicação de sua imagem por terceiros, sem seu consentimento, ainda que sem fins lucrativos.

Participaram do julgamento os desembargadores Gaspar Rubik, Orli Rodrigues, Mazoni Ferreira, Newton Trisotto e Anselmo Cerello (presidente).

Embargos infringentes número 1998.006311-6.