Victor Porto Abreu

Quem empreende assume risco por definição. O que nem sempre se percebe é a extensão com que esse risco alcança o patrimônio pessoal do empresário e não apenas o da empresa.

Avais prestados em favor da sociedade, garantias reais sobre bens da família, responsabilidade solidária por obrigações trabalhistas e tributárias, execuções que buscam o sócio quando a pessoa jurídica não honra suas dívidas, enfim, a lista de vetores de contágio entre o negócio e a vida pessoal é longa.

Somam-se riscos alheios à atividade empresarial, tais como a sucessão desorganizada, o regime de bens do casamento e a instabilidade regulatória do próprio país.

Proteção patrimonial é, nesse contexto, a organização lícita dos bens de modo que um revés pontual, seja empresarial, familiar ou econômico, não consuma o que se construiu ao longo de uma vida.

Não se trata de ocultar patrimônio, mas de estruturá-lo com racionalidade jurídica, separando esferas de risco antes que o risco se concretize.

O artigo 49-A do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), afirma que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios e reconhece, expressamente, que a separação de patrimônios é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos.

Com isso em mente, pode-se afirmar que a distinção entre o patrimônio da empresa e o do empresário é prestigiada pelo ordenamento.

Esse véu, contudo, não é absoluto. O artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conceitos que a mesma Lei nº 13.874/2019 tratou de delimitar.

A lição prática é direta: a proteção não decorre da mera existência formal de uma estrutura “protetora”. Ela depende de observância real e calculada. A mistura de contas, o custeio de bens pessoais pela empresa e a ausência de governança convertem em ficção a segregação pretendida pelos instrumentos adotados e, uma vez desfeita essa ilação, o patrimônio que se buscava resguardar volta a ficar exposto.

Com efeito, é bom esclarecer que a legislação oferece dois mecanismos para desfazer estruturas montadas em prejuízo de credores: a fraude contra credores, disciplinada nos artigos 158 a 165 do Código Civil, que permite anular, pela ação pauliana, os atos de disposição que reduzam o devedor à insolvência; e a fraude à execução, prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil, que torna ineficazes alienações feitas na pendência de demanda capaz de levar o devedor à insolvabilidade.

A fraude contra credores pressupõe a anterioridade do crédito em relação ao ato de disposição: protege-se o credor cujo direito já existia quando o patrimônio foi esvaziado. Disso decorre a regra de ouro da proteção patrimonial legítima: ela deve ser estruturada em período de higidez, antes do surgimento de qualquer passivo, litígio ou insolvência.

A organização preventiva é lícita e oponível; a transferência realizada quando o problema já bate à porta é atacável e, quase sempre, contraproducente.

De modo exemplificativo e simplificado, pode-se dizer que proteção patrimonial é uma medicina preventiva e não remédio de emergência.

O primeiro nível de organização costuma ser doméstico: a holding patrimonial ou familiar, que concentra bens e participações sob uma sociedade, ordenando a governança, planejando a sucessão e conferindo separação entre o patrimônio de investimento e a atividade operacional de risco.

Bem estruturada, a holding permite disciplinar a entrada e a saída de herdeiros, estabelecer regras de administração e antecipar a partilha por meio de doação de quotas com reserva de usufruto, tudo sem retirar do titular o controle em vida.

Quando o perfil de risco, o porte do patrimônio ou a projeção internacional dos negócios justificam, entram em cena veículos transfronteiriços.

A sociedade offshore, o trust – agora dotado de disciplina jurídica no Brasil pela Lei nº 14.754/2023 – e a fundação de interesse privado panamenha, regida pela Lei nº 25 de 1995 da legislação estrangeira, funcionam como instrumentos que separam o patrimônio da pessoa e ordenam sua destinação segundo regras estáveis e predefinidas.

No plano empresarial, a segregação entre o patrimônio operacional, exposto a avais, execuções e responsabilidade solidária, e o patrimônio de reserva impede que um evento contamine tudo.

No plano sucessório, a organização prévia por holding, trust ou fundação evita o inventário litigioso, reduz custos e assegura que a transição entre gerações observe a vontade planejada.

No plano familiar, o regime de bens do casamento (artigo 1.639 e seguintes do Código Civil) e o pacto antenupcial são peças centrais: definem, de antemão, o que se comunica e o que se preserva, prevenindo litígios patrimoniais na dissolução conjugal.

Já no plano do risco-país, a diversificação de jurisdição resguarda o patrimônio contra rupturas regulatórias e cambiais que independem da conduta do titular.

No ponto, salienta-se que nenhum desses vetores é hipotético e todos se materializam com frequência na trajetória de quem empreende.

A estrutura eficaz é a concebida sob medida, após o mapeamento honesto de cada exposição. Afinal, não há modelo padronizado como solução universal.

A internacionalização do patrimônio obedece à mesma lógica que orienta qualquer gestão prudente, isto é, não concentrar todos os ativos sob um pilar.

Diversificar jurisdição significa reduzir a exposição ao risco-país, eis que instabilidade regulatória, insegurança jurídica, oscilação cambial e mudanças abruptas de política econômica desestabilizam o patrimônio.

A decisão de internacionalizar, todavia, envolve custos de conformidade, obrigações declaratórias e obediência à tributação aplicável. Por isso deve ser tomada com base em objetivos concretos.

Uma configuração patrimonial declarada, coerente e dotada de justificativa negocial resiste ao escrutínio das autoridades e dos credores. Uma estrutura opaca, ao contrário, é um passivo latente porque a sua descoberta compromete as balizas.

Isso posto, conclui-se que a proteção patrimonial internacional nasce de planejamento lícito, antecipado e transparente. Sua finalidade é preservar o patrimônio diante de riscos empresariais, familiares e sucessórios, garantindo segurança, continuidade e tranquilidade para o futuro.

Victor Porto Abreu é executivo de projetos da Scremin Global Advisors – SGA e assessor e perito imobiliário.