O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento a recurso de apelação e manteve a condenação solidária de um condutor e do proprietário de um veículo envolvido em acidente de trânsito ocorrido em Joinville, reafirmando entendimento consolidado segundo o qual quem empresta o próprio automóvel a terceiro responde pelos danos causados pelo uso culposo do bem, ainda que não estivesse ao volante no momento do sinistro. De acordo com os autos, o caso envolveu recurso interposto pelo condutor do veículo e pelo proprietário do automóvel contra sentença que os condenou ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes em favor de uma ciclista atingida em um cruzamento.

Na apelação, o proprietário sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não conduzia o veículo no momento da colisão, não participou do evento danoso e que a mera titularidade do bem não seria suficiente para justificar sua responsabilização, exigindo-se a comprovação de vínculo causal direto entre sua conduta e o resultado lesivo. A tese, no entanto, não prosperou. O colegiado assentou que a responsabilidade do proprietário se configura pela própria escolha de emprestar o veículo a outra pessoa, entendimento amparado em precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a culpa do dono se caracteriza pela escolha inadequada de quem conduzirá o carro ou pela negligência em permitir seu uso por terceiros sem as devidas cautelas.

A decisão também se apoiou em lição doutrinária de Flávio Tartuce, para quem o entendimento do STJ é de que, em acidentes automobilísticos, o proprietário responde de forma objetiva e solidária pelos atos culposos de quem conduz o veículo, independentemente de vínculo empregatício com o motorista, na medida em que o automóvel configura bem perigoso cujo mau uso gera responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Uma vez comprovada a responsabilidade do condutor, o proprietário permanece solidariamente responsável pela reparação, na condição de criador do risco. O tribunal destacou ainda que esse raciocínio se aplica também às hipóteses de comodato de veículo, decorrentes da relação de confiança estabelecida entre proprietário e condutor, de modo que a cessão do bem, mesmo gratuita, já é suficiente para atrair a incidência da responsabilidade solidária.

Sem perícia, sem prova

Superada a preliminar, o colegiado analisou o mérito da controvérsia sobre a dinâmica do acidente. Os apelantes alegavam que a ciclista teria dado causa exclusiva ao sinistro por trafegar na contramão de direção e, possivelmente, sobre a calçada. Essa versão, contudo, não encontrou amparo em nenhum elemento probatório autônomo: o boletim de ocorrência não mencionava a suposta infração, a única testemunha ouvida em juízo afirmou não ter presenciado o acidente, e não houve perícia técnica, croqui ou qualquer outro meio de prova capaz de sustentar a tese defensiva. Prevaleceu o entendimento de que cabia aos réus o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiram, mantendo-se hígido o reconhecimento da responsabilidade civil solidária de ambos os réus, tal como fixado na sentença de origem.

Com a manutenção integral da condenação, o tribunal também majorou em 5% os honorários advocatícios fixados em favor da parte vencedora, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

Apelação número 5042652-47.2024.8.24.0038.