Thiago de Miranda Coutinho

Desde o lançamento do ChatGPT em novembro de 2022 – e sua conseguinte disseminação no Brasil em meados de 2023 –, uma “safra” de “novos escritores”, sobretudo de artigos jurídicos, vem surgindo no país; no último ano mesmo… Viu-se (e vê-se) uma enxurrada de textos “iguaizinhos” ou “parecidinhos”, onde o travessão e o ponto e vírgula são recorrentes. Mas não necessariamente indicam o uso de IA, como muitos pensam; ou acham que pensam? Às vezes, devamos considerar que alguém possa ter a capacidade de escrever com tais recursos. Ou, ainda, que elementos assim sejam uma espécie de “assinaturas” contidas em pensamentos postos no papel; coisa de jornalista, talvez.

Talvez a ironia também seja algo difícil de encontrar em um texto gerado por IA, pois refletir e reverberar pensamentos críticos por meio de mensagens subliminares – que os “intelectualmente desatentos” não conseguem entender, identificar, digerir ou criar – pode não combinar com o sentido direto e ritmado das digitais da IA; digitais?

Foram o que “apareceram” na última sexta-feira (25) no Supremo Tribunal Federal: “as digitais da IA”. A tentativa de utilização de comandos ocultos em uma petição processual, com o propósito de influenciar eventual sistema de Inteligência Artificial empregado na análise do processo, foi algo inédito na Corte.

O episódio ocorreu sob a relatoria do ministro Cristiano Zanin e, segundo divulgado pelo próprio STF, foram identificadas na petição instruções invisíveis à leitura ordinária, destinadas a direcionar eventual ferramenta de IA para determinada fundamentação e para um resultado favorável à parte, numa técnica conhecida como “prompt injection”.

O artifício foi identificado pela Secretaria-Geral de Tecnologia e Inovação da Corte e, conforme noticiado pela Gazeta do Povo, os comandos apareceram em dois trechos da peça, sob o título “argumentos fortes para o conhecimento e provimento do RE”, somando mais de quatrocentas palavras com argumentos favoráveis à tese apresentada e indicação do desfecho pretendido.

Após a descoberta e toda a repercussão do caso, o advogado admitiu ter utilizado a estratégia, assumindo a responsabilidade e classificando a providência como “medida imprópria”, justificando-a pela “aflição” decorrente da ausência de análise da questão nas instâncias inferiores. Já o Exmo. ministro Cristiano Zanin esclareceu que seu gabinete não utiliza IA para analisar processos ou fundamentar decisões e, portanto, o comando não atingiu a finalidade imaginada por seu autor.

Contudo, a inocuidade da tentativa não tornou a conduta juridicamente irrelevante, pois o eminente relator apontou o episódio nos autos e multou o advogado por violação ao dever de lealdade processual, determinando a comunicação do episódio à Ordem dos Advogados do Brasil, para análise de eventual infração ético-disciplinar e ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual prática criminosa.

Aqui, voltemos ao início do texto para exercitar a reflexão; tão escassa em tempos de IA. Ora, qual a finalidade em usar deste artifício? Malandragem não combina com ingenuidade, mas despreparo pode harmonizar com preguiça intelectual.

Nesse contexto, embora novidade no Supremo, esse fenômeno já vinha preocupando o Superior Tribunal de Justiça. Em maio deste ano, o Tribunal da Cidadania informou ter identificado, em seu próprio acervo, petições contendo “prompt injection”. A reação institucional revelou que o problema não era apenas hipotético, pois o “STJ Logos” – sistema de Inteligência Artificial generativa desenvolvido pela própria Corte – foi estruturado com mecanismos específicos destinados a neutralizar comandos maliciosos.

Segundo o egrégio Tribunal, a proteção funciona em três níveis. Inicialmente, ocorre o pré-processamento destinado a separar instruções de dados e neutralizar comandos externos; posteriormente, há delimitação do contexto para impedir que instruções inseridas nos documentos se sobreponham às regras centrais do sistema; por fim, a resposta gerada é submetida a filtro de conformidade.

Frisa-se que a arquitetura tecnológica de defesa é reveladora, pois o processo judicial contemporâneo passou a demandar não apenas garantias contra manipulações humanas tradicionais, mas também mecanismos destinados a impedir a manipulação das ferramentas utilizadas para auxiliar seres humanos.

Meses depois, o problema chegou às Turmas julgadoras. Em setembro, a Sexta Turma do STJ enfrentou na última página de um recurso especial – após os pedidos e a assinatura dos patronos –, um texto em fonte branca, invisível à leitura humana, contendo uma instrução dirigida especificamente à hipótese da petição ser analisada por IA. O objetivo era fazer com que eventual sistema automatizado interpretasse o recurso de maneira favorável às razões defensivas. Desta feita, o colegiado considerou que a inserção oculta daquele comando caracterizou ato atentatório à dignidade da Justiça e determinou apuração de eventual crime de fraude processual.

Art. 347, CP – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Em outro julgamento, a Segunda Turma foi ainda mais incisiva no plano processual e concluiu que a tentativa de induzir a prestação jurisdicional a erro mediante “prompt injection” é incompatível com a boa-fé processual e caracteriza litigância de má-fé, impondo a sanção prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil.

Art. 81, CPC – De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
  • 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
  • 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Notadamente, o “prompt injection” deixou de ser sintoma para ser efeito colateral e o Direito não admite esse tipo de comportamento ardiloso destinado a interferir clandestinamente na formação da decisão judicial. Boa-fé, cooperação e lealdade processual não constituem ornamentos retóricos.

Ademais, a questão se torna consideravelmente mais delicada quando atravessamos a fronteira do Direito Penal. Afinal, praticar “prompt injection” em uma petição judicial é crime? A resposta exige cautela.

À primeira vista, a resposta parece intuitiva. Há um artifício deliberadamente ocultado, existe a intenção de interferir no processamento das informações e, com isso, busca-se obter – por meio dessa manipulação – um resultado jurisdicional favorável.

Mas o Direito Penal não se constrói por intuição, nem por indignação, pois, entre uma conduta manifestamente desleal e uma conduta penalmente típica, existe uma fronteira que o Estado Democrático de Direito não permite ignorar.

Aqui, devemos abordar rapidamente o princípio da legalidade, consagrado no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, e também no artigo 1º do Código Penal, que estabelece que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

No ponto, da legalidade decorrem ainda exigências de taxatividade e a vedação da analogia “in malam partem”. Ou seja, não basta que determinada conduta seja moralmente censurável ou socialmente reprovável para que possa ser transformada em crime por decisão interpretativa. E é aqui que o “prompt injection” apresenta uma instigante questão dogmático-penal.

No que tange ao artigo 347 do Código Penal, há punição para a inovação artificiosa do estado de lugar, coisa ou pessoa destinada a induzir a erro juiz ou perito. Entretanto, no “prompt injection”, a fraude possui uma característica nova: a mensagem clandestina não se dirige necessariamente ao magistrado, mas ao sistema computacional que se imagina participar da leitura, classificação, resumo ou processamento daquilo que chegará ao julgador.

Mas aí pergunta-se: seria a alteração deliberada de um documento eletrônico mediante inserção de instruções ocultas uma inovação artificiosa do estado de uma “coisa” para os fins do artigo 347 do Código Penal?

E mais: induzir um algoritmo a produzir determinada resposta equivale juridicamente a induzir o juiz a erro? Ou seria necessário demonstrar que a manipulação da máquina constituiu apenas o meio empregado para produzir o erro humano do magistrado? Agora, as perguntas não são meramente acadêmicas.

Entretanto, isso não significa afirmar que o “prompt injection” seja penalmente irrelevante. O problema, porém, talvez seja ainda maior do que aquele revelado por esse malfadado “expediente”.

Mas e o que Platão tem a ver com tudo isso?

Há mais de dois mil anos, Platão contou uma história que, de maneira surpreendente, parece dialogar com aquilo que estamos vivendo hoje. Em Fedro, Sócrates narra o mito de Theuth, divindade egípcia a quem se atribuía, entre outras invenções, a escrita. Orgulhoso de sua criação, Theuth apresenta-a ao rei Thamus como instrumento capaz de ampliar a sabedoria e fortalecer a memória dos homens.

Todavia, Thamus não se deixa seduzir. Para o rei, aquela invenção poderia produzir justamente o efeito inverso, pois, ao confiar excessivamente na escrita, os homens deixariam de exercitar a própria memória e teriam acesso a informações sem necessariamente adquirir conhecimento. Ou seja, poderiam parecer sábios sem verdadeiramente sê-lo.

Theuth parece ter voltado! Desta vez, porém, sua invenção responde perguntas, redige petições, resume processos, constrói argumentos, pesquisa precedentes, revisa textos e produz artigos jurídicos inteiros em poucos segundos. Logicamente, a IA trouxe possibilidades extraordinárias ao Direito e negá-las ou negligenciá-las seria tão inútil quanto pretender retornar às máquinas de escrever, fax ou livros; calma, foi só uma ironia! Por óbvio, o problema não está na ferramenta e, sim no que fazemos com ela. Afinal, a IA não pode ser bússola!

Inclusive, em maio de 2023 escrevi sobre as possibilidades da Inteligência Artificial na advocacia criminal. Naquela ocasião, ao final do artigo, provoquei o leitor indagando se a própria IA havia ou não ter sido utilizada em sua elaboração.

Três anos depois, aquela provocação parece quase juvenil, porque a pergunta já não é se a Inteligência Artificial consegue escrever um artigo jurídico; sabemos que consegue. Também sabemos que ela pode produzir uma petição aparentemente sofisticada, articular conceitos jurídicos e filosóficos e construir raciocínios que, numa leitura superficial, talvez impressionem até leitores experimentados. Mas quem efetivamente pensa aquilo que está escrito?

Qualquer um pode solicitar à IA um artigo sobre garantismo penal, teoria do delito, epistemologia da prova ou filosofia do Direito. Pode pedir referências a Ferrajoli, Roxin, Kant, Foucault, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho ou qualquer outro autor. Em poucos segundos, terá diante dos olhos páginas aparentemente eruditas. Depois, basta colocar o próprio nome. O texto poderá ser publicado, circulará pelas redes sociais e poderá convencer seus leitores de que ali existe alguém que domina profundamente aquilo sobre o que escreve.

Mas agora retire a IA e, depois, coloque o suposto autor diante de um debate, entrevista ao vivo ou de sala de aula para expor sobre aquilo que ele próprio assinou; veja bem, não disse escreveu. Ou, quem sabe, indague sobre quais livros está lendo e quais aqueles que mais o(a) marcaram nos últimos anos. É nesse instante que tornamos a encontrar Thamus, pois nunca foi tão fácil parecer saber.

Aqui, mais um convite à reflexão: seria essa uma espécie de “prompt injection” às avessas?

 

Thiago de Miranda Coutinho é graduado em Jornalismo e Direito, com pós-graduação em Inteligência Criminal. Escritor e coautor de obras jurídicas, atua como articulista em veículos de abrangência nacional. Integra o corpo docente da Academia da Polícia Civil de Santa Catarina (Acadepol), é palestrante em congressos jurídicos e membro efetivo do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC).
Em 2021, foi condecorado pela Associação Brasileira das Forças Internacionais de Paz por sua contribuição à comunidade de Inteligência. Já em 2023, recebeu Moção de Aplauso da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) pelos serviços prestados ao Estado de Santa Catarina.
No ano de 2025, foi reconhecido pelo Sindicato dos Policiais Civis de SC (Sinpol-SC) pelo trabalho jurídico e institucional que contribuiu para o resgate do direito à aposentadoria com integralidade e paridade das categorias civis da segurança pública catarinense.
Recentemente, ganhou projeção nacional como autor da sugestão legislativa que originou o Projeto de Lei 212/2024, apoiado pelo Conselho Federal da OAB, voltado à inclusão de qualificadoras no Código Penal para crimes praticados contra advogados no exercício da profissão.

Instagram: @miranda.coutinho_

Referências

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